RC 24462/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24462/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Regime especial para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria com destino ao estabelecimento detentor do regime especial (artigo 327-J do RICMS/2000).

I. O regime especial previsto no item 3 do §1º do artigo 327-J do RICMS/2000 alcança apenas estabelecimentos fornecedores localizados em território paulista, os quais devem aderir expressamente ao regime especial, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo do regulamento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), após transcrever o regime especial do qual é beneficiária e o qual foi concedido com base no artigo 13-A da Portaria CAT 18/2021 e nos artigos 327-J e 489 do RICMS/2000, questiona se, durante o cumprimento do citado regime especial, poderá:

 

1.1. Realizar operações com estabelecimentos fornecedores localizados em outra Unidade Federada, com o diferimento de ICMS na proporção de 77% (setenta e sete por cento); e

 

1.2. Realizar operações com estabelecimentos fornecedores localizados nesse Estado, com diferimento de ICMS na proporção de 77% (setenta e sete por cento), sem que haja a necessidade de adesão por parte do fornecedor.

 

Interpretação

2. Observa-se que o regime especial transcrito pela Consulente possui fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000 c/c Resolução SFP 102/2019.

 

3. Assim, vale transcrever o referido dispositivo do RICMS/2000 e a Resolução SFP 102/2019:

 

RICMS/2000:

  

“Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. 

  

§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)

  

[...] 

  

3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 

  

§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 

  

§ 3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 

  

[...]” (grifo nosso) 

  

Resolução SFP 102/2019: 

  

“Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 

  

Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no “caput”. 

  

[...]” 

  

4. Depreende-se do exposto que o regime especial previsto no item 3 do §1º do artigo 327-J do RICMS/2000 alcança apenas estabelecimento fornecedor localizado em território paulista, o qual, por sua vez, deve aderir expressamente ao regime especial, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo do regulamento. 

 

5. Destaque-se que tal adesão deve se dar observando-se o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, consoante § 3º do artigo 327-J do RICMS/2000. 

 

6. O pressuposto jurídico (e lógico) para a formalização dessa adesão é de que ela obedeça às condições já estabelecidas para a concessão do próprio regime especial ao fabricante. Entender de forma diversa representaria não apenas uma afronta ao princípio da isonomia tributária – evidenciada por meio da concessão de um tratamento diferenciado a determinados contribuintes sem as mesmas condições exigidas de outros – como também à própria legislação paulista no que toca à concessão de regimes especiais tributários. 

 

7. Com efeito, o regime especial transcrito pela Consulente determina, em seu artigo 1º e §1º, que “para os efeitos deste regime especial, o lançamento do ICMS incidente na saída interna de calçados (classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste estado, com destino ao estabelecimento da interessada, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização”, bem como que “fica condicionado a que haja expressa adesão (...) do estabelecimento fornecedor”, mediante o procedimento nele descrito. 

 

8. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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