RC 24465/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24465/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras flexíveis).

 

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras flexíveis, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.43-5/02) exerce a atividade de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, afirma que importa e revende para contribuintes do Estado de São Paulo  produto “mangueira expansível”, classificado no código 3917.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizado em limpeza de garagens, jardins, quintais e carros, ou seja, para uso doméstico.

 

2. Relata que o item 6 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 e do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com “tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção”, classificados na posição 3917 da NCM.

 

3. Questiona se, mesmo no caso da referida mercadoria que não tem a destinação de uso na construção, mas que o consumidor final, ainda assim, venha a utilizar a mercadoria para esse fim, as operações com “mangueira expansível” para uso doméstico estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a referida descrição e classificação fiscal - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,flanges, uniões), de plásticos, NCM 3917 - também encontra-se arrolada no item 2 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 e no item 2 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, referente às operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000). No entanto, tendo em vista que não foi questionado, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria em análise não se trata de uma autopeça, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

 

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

 

6. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

7. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.

 

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com “mangueira expansível”, classificada no código 3917.39.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária somente se esta mercadoria não puder ser utilizada, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 06/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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