RC 2447/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2447/2013, de 05 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças

 

I. Na saída interna promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 quando se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do citado artigo independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-05/2009);

 

II. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos do setor de autopeças, realizadas entre contribuintes dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado;

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“Produto classificado NCM 8414.80.1 (compressores ar comprimido)

 

A aquisição de produto adquirido de fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o qual recebe o produto com o destaque do ICMS na alíquota de 12%. Na NF emitida o fabricante faz menção de produto não destinado ao uso automotivo. O produto adquirido terá destino a revenda no Estado de São Paulo.

 

Pela simples menção do fabricante “produto não destinado ao uso automotivo” podemos deixar de praticar a ST na entrada do estabelecimento uma vez que os produtos não serão destinados ao uso automotivo?

 

E/ou efetuaremos o recolhimento do diferencial de ST na alíquota, aplicando sobre o produto o IVA do produto no caso 65,10% conforme dispõe a Portaria CAT 116, de 27-08-2012, parágrafo primeiro, inciso 2?

 

Qual o tipo de compressor que a legislação do artigo 313-O trata?”

 

 

Interpretação

 

2. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:

 

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

 

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

 

3. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, independentemente do fabricante informar que o “produto não é destinado ao uso automotivo”, se dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/09.

 

4. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos do setor de autopeças, realizadas entre contribuintes dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, devem ser observadas  as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

 

5. Relativamente ao produto mencionado pela Consulente no relato (“compressores de ar comprimido, classificado no código 8414.80.1 da NBM/SH”), observamos que referida mercadoria está arrolada no item 33 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e no item 33 do Protocolo ICMS 41/2008:

 

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

 

(...)

 

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

 

(...)

 

33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;

 

(...)”

 

“PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

 

(...)

 

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

(...)

 

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

 

§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

 

(...)”

 

6. Informamos, por oportuno, que a Portaria CAT-116/12, mencionada pela Consulente, foi revogada em 01-01-2014 pela Portaria CAT-127/13, que estabelece atualmente a base de cálculo na saída de autopeças pelo período nela indicado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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