RC 24487/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24487/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24487/2021, de 15 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.

 

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

 

II. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

 

III. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) que tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades comerciais secundárias, apresenta dúvida sobre como proceder em relação ao lançamento da Nota Fiscal emitida por cliente estabelecido no Estado de Minas Gerais em decorrência de erro de faturamento, efetuado pela Consulente em valor maior do que o preço acordado em operação de venda de parafusos.

 

2. Informa que, em operações de venda a cliente situado no Estado de Minas Gerais, emite Notas Fiscais com destaque de ICMS, consignando o CFOP 6.101, CST00 e alíquota de 12%.

 

3. Segue informando que, em algumas ocasiões, podem ocorrer erros no faturamento da venda em valor a maior do que a quantia efetivamente enviada e acordada com o cliente. Por conta disso, descreve que o cliente adquirente emite Nota Fiscal de devolução de diferença de preço, sob a alegação de que tal procedimento se respalda em Regime Especial a ele concedido pelo Estado de Minas Gerais. Essa Nota Fiscal utiliza-se do CFOP 6.949 e é acompanhada da declaração de não aproveitamento do crédito por parte do adquirente mineiro, relativamente à parcela do imposto destacada a maior.

 

4. Nestes casos, a Consulente aceita somente a declaração de não aproveitamento do imposto e procede ao abatimento dos valores indevidos em seu departamento financeiro, sem lançar a Nota Fiscal de devolução de diferença de preço, emitida pelo cliente mineiro, em seu livro de Registro de Entradas (EFD).

 

5. Nesse sentido, questiona se deve escriturar a Nota Fiscal de devolução emitida pelo adquirente mineiro ou, caso contrário, qual o correto procedimento a ser adotado nessas hipóteses.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que não ficou totalmente claro o procedimento que a Consulente e seus clientes regularmente adotam em face da divergência de quantidade a maior contida no documento fiscal com a efetivamente recebida. Diante disso e, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente se refere ao procedimento específico do cliente mineiro relatado, a presente resposta não analisará a validade do “procedimento regular” da Consulente. No entanto, as considerações expostas na presente resposta cabem, também, a princípio, a ele.

 

7. Feita a consideração inicial, registre-se que o aludido procedimento informado pelo cliente mineiro da Consulente não encontra abrigo no âmbito da legislação paulista do ICMS e tampouco o regime especial apresentado tem como parte o Estado de São Paulo. Portanto, não cabe sua utilização pela Consulente, contribuinte paulista, na situação ora relatada.

 

8. Isso decorre da limitação de competência de cada Estado da Federação para legislar somente no âmbito de seu espaço territorial o que, por via de consequência, delimita também o seu poder de jurisdição.

 

8.1. Ainda por essa razão, quando qualquer Estado pretender atribuir obrigação tributária, principal ou acessória, a pessoas localizadas fora dos limites de seu território, deve celebrar convênio com os Estados da situação dessas pessoas (artigo 102 da Lei nº 5.172/1966 - CTN; artigo 155, § 2º, I, e XII, “g", da Constituição Federal).

 

9. Isso posto, para o deslinde da questão, cabe esclarecer que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento, na hipótese em que o estabelecimento destinatário receba mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

 

9.1. O estabelecimento destinatário deverá lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

9.1.1. Na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, à altura dos lançamentos, o destinatário fará as necessárias anotações para a perfeita identificação dos fatos ocorridos, ressaltando que, imediatamente, através de correspondência, deverá ser feita comunicação ao fornecedor dessa ocorrência, pondo em relevo esse procedimento;

 

9.1.2. Já o estabelecimento remetente, ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal complementar pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto devido;

 

9.1.3. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

 

9.1.4. Ressalve-se, evidentemente, que assiste, ao fornecedor paulista, o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

 

10. Assim, como se pode verificar, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

11. Dessa forma, o contribuinte paulista (Consulente) deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo cliente mineiro em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS, em que pese ser aceita no Estado de Minas Gerais.

 

12. Ressalte-se que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

 

13. Portanto, conforme já mencionado no subitem 9.1.4 da presente Resposta, o fornecedor (Consulente) poderá requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0