RC 24493/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24493/2021, de 15 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento, ou suas partes e peças, pertencente a usuário final – Remessa entre filiais do prestador para execução do serviço de conserto – Documentos fiscais.

 

I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.915/6.915, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021).

 

II. Na remessa de equipamento, parte ou peça, recebido para conserto, de uma filial para outra do mesmo prestador (estabelecimento que procederá o conserto), a filial remetente que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.

 

III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que exerce, como atividades, a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01) e o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que, tanto seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, como sua filial recém aberta, situada no município de Sorocaba-SP, recebem equipamentos, suas partes e peças, que apresentam defeito ou avaria, remetidos por clientes proprietários que buscam o conserto desses bens.

 

2. Informa que, tanto o estabelecimento mineiro como a filial paulista recepcionam e efetuam os procedimentos para conserto dos equipamentos (ou suas partes e peças integrantes) trazidos pelos clientes proprietários. Todavia, em determinadas situações, por questões que envolvem a estrutura operacional da empresa, esses bens ingressam em um dos estabelecimentos da Consulente, porém o efetivo conserto deverá ser efetuado pela outra unidade. Em suma, ocorre a necessidade de se transferir o bem para a outra filial diversa da que o recepcionou (da filial mineira para a filial paulista, ou vice-versa) para que o conserto ou reparo seja efetuado.

 

3. Acrescenta que, após realizado o procedimento de reparo no bem pertencente ao cliente, o equipamento (ou suas partes e peças integrantes) é devolvido ao estabelecimento remetente (quem recepcionou inicialmente), ou mesmo retornando diretamente ao cliente proprietário.

 

4. Menciona as Respostas às Consultas nº 11.689/2016 e 4.878/2015 e manifesta entendimento de que deve emitir as seguintes Notas Fiscais para acobertar a remessa e retorno do equipamento ou suas partes e peças:

 

4.1. Na remessa/transferência do equipamento/partes e peças do estabelecimento que recepcionou para aquele que efetivamente realizará o conserto, tratando-se de remessa interestadual, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal de simples remessa, sob o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), acrescentando no campo “Informações Complementares” que se trata de movimentação de bem de terceiro recebido para conserto. Já o estabelecimento destinatário (aquele que efetivamente realizará o conserto), registrará esse documento fiscal em seu livro registro de entradas, sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto), indicando também que se trata de operação com suspensão do imposto;

 

4.2. No retorno do equipamento ou suas partes e peças consertados, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sob o CFOP 6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de movimentação de bem de terceiro, recebido para conserto, operação com suspensão do imposto, referenciando também a Nota Fiscal da remessa inicial. Por conseguinte, o estabelecimento destinatário deverá registrar esse documento fiscal em seu livro registro de entradas sob o CFOP 1.916 (retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo);

 

4.3. Caso o equipamento consertado seja devolvido pelo estabelecimento que efetuar o conserto diretamente ao cliente proprietário do equipamento, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sob o CFOP 5/6.916 (a depender da localização do cliente), indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de devolução de bem de terceiro recebido para conserto, referenciando também a Nota Fiscal de remessa inicial e transferência entre os estabelecimentos da Consulente.

 

5. Diante do exposto, indaga se estão corretos os procedimentos descritos acima na operação de remessa de equipamentos ou de suas partes e peças, pertencentes a terceiros, para conserto em outra filial da Consulente, localizada em Estado diverso daquele que recepciona o equipamento, bem como o posterior retorno ao estabelecimento inicial (quem recepciona o bem) ou mesmo ao cliente proprietário.

Interpretação

6. De início, cumpre informar que a presente resposta será dada adotando-se as seguintes premissas: (i) o equipamento (ou suas partes e peças integrantes) a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem de usuário final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (ii) o serviço de reparo/conserto será realizado exclusivamente nos estabelecimentos do prestador do serviço, sendo que eventuais partes e peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária, fornecidas exclusivamente pelo estabelecimento que executar o conserto; e (iii) o equipamento (ou suas partes e peças integrantes) defeituoso, vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do bem remetido para conserto.

 

6.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

 

7. Ainda em sede preliminar, esclarece-se que esta análise não levará em consideração a Resposta à Consulta nº 4.878/2015 mencionada pela Consulente em seu relato, haja vista que a situação analisada naquela consulta envolvia estabelecimentos localizados unicamente em território paulista, tratando-se, portanto de operações internas, diferentemente do que ocorre no caso concreto da Consulente, que envolve operações interestaduais, com estabelecimentos localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

 

8. Feitas essas considerações preliminares, cabe registrar que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, prestadora de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento da Consulente, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021 (Ajuste SINIEF 15/2020), em conjunto com os dispositivos não revogados da Portaria CAT-92/2001.

 

8.1. Além disso, importante destacar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

9. Segundo o artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, quando a prestação dos serviços de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa do bem, parte ou peça defeituoso por parte do cliente tomador do serviço será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915/6.915, indicando, como natureza da operação, “Remessa de bem com defeito para conserto ou reparo”, devendo ser emitida pelo cliente tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, por NF-e de entrada, emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do imposto.

 

9.1. Por conseguinte, o estabelecimento da Consulente que receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 9 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915/2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

 

10. Em seguida, ao enviar o equipamento defeituoso a seu outro estabelecimento (situado em outro Estado) para que seja efetuado o conserto, a filial da Consulente que originalmente recebeu o bem do cliente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando, como natureza da operação, “Remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros para reparo ou conserto”, sem destaque do imposto, mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000”, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa inicial do bem ao estabelecimento da Consulente (documento fiscal descrito no item 9 retro).

 

11. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, o retorno do equipamento consertado pelo estabelecimento prestador do serviço (filial da Consulente que executar o conserto) poderá ocorrer de duas formas: (i) retorno à filial que originalmente recepcionou o bem; ou (ii) retorno direto ao cliente tomador do serviço.

 

12. Partindo da hipótese prevista no subitem 11 (i), o estabelecimento prestador do serviço (filial que executar o conserto) deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte do bem consertado em retorno ao estabelecimento da Consulente que originalmente o recepcionou, sob o CFOP 5.916/6.916 (Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000), referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada do equipamento no estabelecimento que executou o conserto (descrito no item 10), indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de “retorno de bem, parte ou peça de terceiro recebido para conserto ou reparo – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, conforme determina o inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 (inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020).

 

12.1. Já o estabelecimento da Consulente que recepcionou inicialmente o bem remetido pelo cliente, ao receber em retorno o equipamento consertado remetido pela filial da Consulente que procedeu ao conserto, deverá registrar o documento fiscal que acompanha o bem em seu livro registro de entradas, sob o CFOP 1.916 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo). Vale ressaltar que essa operação deve ser registrada sem direito a crédito, visto que a posterior saída desse equipamento em retorno ao cliente não terá a incidência do imposto. Nesse ponto, cabe lembrar que o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não-tributada;

 

12.2. Na hipótese prevista no subitem 11 (ii), no retorno do bem consertado diretamente ao cliente tomador do serviço promovido por estabelecimento terceiro que efetivamente realizou o conserto (ainda que filial daquele que originalmente recebeu o bem remetido pelo proprietário), tal situação assemelha-se ao que usualmente se conhece como terceirização de serviço (ou subcontratação de serviço de conserto). Tal operação não encontra previsão legal na legislação tributária paulista. Nesse sentido, ante a inexistência de dispositivo específico para a operação em questão e, considerando que a remessa e retorno de bem para conserto não conta com a incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e X do RICMS/2000), de modo que as respectivas operações interestaduais não impactam a repartição de receitas tributárias entre os Estados e nem acarretam prejuízo ao erário, bem como por não se vislumbrar barreira à atividade fiscalizatória, este órgão consultivo, com base no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, não vê óbice para que, com base na analogia, seja aplicada a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, internalizada na legislação do Estado de São Paulo por meio do artigo 129, § 2º e 3º, do RICMS/2000. Dessa forma, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

 

12.2.1. Nos moldes do artigo 129, § 2º, 1, do RICMS/2000, a filial da Consulente que originalmente recepcionou o bem remetido pelo cliente para conserto deve emitir, em favor do cliente tomador do serviço (proprietário do bem), Nota Fiscal, de retorno simbólico do bem remetido para conserto, sob o CFOP 6.916, sem destaque do ICMS (não incidência do artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000) e, ainda, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa inicial do bem ao estabelecimento da Consulente (documento fiscal descrito no item 9 retro);

 

12.2.2. Nos moldes do artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000, a filial da Consulente que realizou o conserto deve emitir, em favor do cliente tomador do serviço (proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem consertado, sem destaque do imposto, com natureza de “Retorno de bem remetido para conserto por conta e ordem”, consignando o CFOP 5.949/6.949;

 

12.2.3. Nos moldes do artigo 129, § 2º, 2, “b”, do RICMS/2000, a filial da Consulente que realizou o conserto deve emitir, em favor da filial da Consulente que originalmente recepcionou o bem remetido pelo cliente para conserto, Nota Fiscal de retorno simbólico de bem remetido para conserto, sob o CFOP 6.916, sem destaque do ICMS (não incidência do artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000) e, ainda, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para conserto ao estabelecimento da Consulente que efetivamente realizou o procedimento (documento fiscal descrito no item 10 retro).

 

13. Relativamente às partes e peças aplicadas pela filial da Consulente que executar o conserto/reparo do bem, frise-se que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000). Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome do cliente, tomador do serviço, consignando as partes e peças fornecidas e empregadas no equipamento consertado, sobre as quais incide o ICMS, em decorrência dos reparos e serviços efetuados por esse estabelecimento, indicando também no campo “Informações Complementares” a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, conforme inciso I do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 (inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020).

 

13.1. Lembra-se que, a NF-e descrita no item 13 acima, referente às partes e peças aplicadas e fornecidas no conserto, deverá ser emitida antes de iniciada a movimentação em retorno do bem já consertado ao estabelecimento inicial da Consulente (aquele que recepcionou o bem remetido pelo cliente), ou antes da saída do bem quando ocorrer seu retorno direto ao cliente tomador.

 

13.2. Nesse ponto, importante esclarecer que a aplicação das partes e peças no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais, tratando-se, portanto, de uma operação interna (uso do CFOP do grupo “5”). Dessa forma, recomenda-se que nesta NF-e seja informado no campo “Dados Adicionais” que a aplicação das partes e peças na execução do conserto ocorreu em estabelecimento diverso do que recebeu o bem originalmente remetido pelo seu proprietário, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço do estabelecimento filial que procedeu ao conserto.

 

13.3. Ademais, em se tratando de fornecimento de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS envolto à prestação de serviço de conserto, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

 

14. Ao término da prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 (§ 1º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020), deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada do bem, parte ou peça defeituosa que permaneça no estabelecimento do prestador do serviço (a exemplo daquelas partes e peças defeituosas retiradas do bem, substituídas por outras, no decorrer da prestação do serviço de conserto, e que, danificadas, permaneceram no estabelecimento do prestador de serviço). A referida Nota Fiscal (de saída) deve ser emitida pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, emitida pelo prestador do serviço (Nota Fiscal de entrada), quando o tomador não for contribuinte do ICMS.

 

14.1. Nesse ponto, observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário – no caso em análise, a Consulente) e que, portanto, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente ao ativo imobilizado de quem teve o bem consertado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Assim, nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto (como poderia se fazer levar a crer da redação do referido parágrafo único). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. Esse entendimento, inclusive, encontra-se em linha com a cláusula terceira do Convênio ICMS 27/2007.

 

14.2. Ademais, importante registrar que, embora o referido parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, inovando em relação à Portaria CAT-92/2001, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.

 

15. Por fim, importante destacar que a presente resposta reflete o posicionamento do Estado de São Paulo. Todavia, não obstante a existência do Ajuste SINIEF 15/2020, celebrado no âmbito do CONFAZ, e considerando que um dos estabelecimentos da Consulente envolvido nas operações em análise encontra-se no Estado de Minas Gerais, recomendamos que também seja consultado o fisco mineiro acerca dos procedimentos ora informados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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