RC 24502/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24502/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.

 

I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), relata que foi desenquadrada do Simples Nacional em 31/08/2021, passando ao regime periódico de apuração (RPA) desde 01/09/2021.

 

2. Acrescenta que é importador direto de bebidas destiladas classificadas no código 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de macarrão tipo Lamen, classificado no código 1902.30.00 da NCM.

 

3. Ao final, indaga se pode aproveitar o crédito de ICMS do estoque das mercadorias que foram importadas enquanto ainda estava enquadrada no regime do Simples Nacional.

 

Interpretação

4. Informa-se, inicialmente, que o artigo 63, inciso IX e seu parágrafo 6º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tratam do crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA) em decorrência de exclusão do Simples Nacional, estabelecendo o seguinte:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)

 

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

 

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

 

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

 

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

 

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

 

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.”

 

5. O artigo 7º da Portaria CAT 32/2010, que “dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”, por sua vez, estabelece que:

 

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

 

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

 

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

 

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

 

2 - o valor do crédito do ICMS será:

 

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

 

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.”

 

6. Verifica-se, portanto, que na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias enquanto ainda estava enquadrada no regime do Simples Nacional e ainda existentes em seu estoque na data do desenquadramento, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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