RC 24508/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24508/2021, de 11 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com barras de apoio para portador de deficiência física – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000).

 

I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações previstas nesse artigo, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

 

II. A parcela tributada das operações internas com “barras de apoio para portador de deficiência física”, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, de instalação fixa a parede ou piso, está submetida ao regime de substituição tributária por tais mercadorias se caracterizarem como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, nos termos item 70 do Anexo XVII da Portaria 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.42-0/00) exerce a atividade de fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, afirma que produz e comercializa “barras de apoio para portador de deficiência física”, classificadas no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

2. Relata que o item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que o inciso XII do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção nas operações com barra de apoio para portador de deficiência física, classificados nesse mesmo código da NCM.

 

3. Diante do exposto, questiona se nas operações internas com a referida mercadoria deve recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, ou se deve aplicar a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente arroladas na Portaria CAT 68/2019).

 

5. Neste diapasão, deve-se dizer que, no caso de as referidas mercadorias serem caracterizadas como “artefatos de higiene/toucador de alumínio” e, ainda, poderem ser empregadas em obras de construção civil, estarão enquadradas no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2009, sujeitando-se, a princípio, ao regime da substituição tributária com o recolhimento antecipado do ICMS.

 

6. Quanto a ser caracterizada como “artefato de higiene/toucador de alumínio”, transcrevemos abaixo a descrição apresentada no código 7615.20.00 da NCM/SH:

 

“79.15 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio.

 

(...)

 

7915.20.00 - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes”

 

7. Do transcrito acima, depreende-se que toda mercadoria classificada no código 7915.20.00 da NCM, como é o caso da “barra de apoio para portador de deficiência física”, caracteriza-se como “artigos de higiene ou de toucador, e suas partes” de alumínio.

 

8. Ocorre, porém, que, para que uma mercadoria seja caracterizada como material de construção e congênere, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa 06/2009, cujos trechos mais relevantes estão reproduzidos abaixo:

 

"Decisão Normativa CAT-06/2009

 

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)"

 

9. Observa-se, assim, que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações internas com as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil, desde que enquadradas, pela respectiva descrição e classificação na NCM, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

10. Dessa forma, no caso em análise, as operações internas com “barras de apoio para portador de deficiência física” de instalação fixa a uma parede ou piso previamente construído, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por se caracterizarem como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, nos termos do item 70 do Anexo XVII da Portaria 68/2019.

 

11. Todavia, no que tange ao benefício da isenção, transcrevemos abaixo o inciso XII e o § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, e o artigo 8º do mesmo Regulamento:

 

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10):

 

(...)

 

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

 

(...)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021).”

 

 

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

 

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

 

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

 

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

 

12. Observa-se que o benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações previstas nesse artigo, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação, às hipóteses constantes dos incisos desse artigo, devendo ser observada a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

 

13. Isso porque, com a alteração do referido artigo promovida pelo Decreto nº 65.524/2020, o contribuinte passou a aplicar a isenção parcial nas saídas dessas mercadorias, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.

 

14. Portanto, no caso em pauta, as operações internas com “barras de apoio para portador de deficiência física”, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, que se caracterizam como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, serão parcialmente isentas, conforme previsto no § 2º do artigo 16 do Anexo I c/c item 2 do parágrafo único do artigo 8º, ambos do RICMS/2000, e parcialmente tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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