RC 2450/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2450/2013, de 20 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTO DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – ARTIGO 54, V, DO RICMS/2000.

 

I. Considerando-se os pressupostos estabelecidos nos itens 4 e 5 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seu item 129 (item 86 a partir de 1º/04/14), sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, conforme CNAE, informa que:

 

(i) “importa de sua matriz no exterior (Itália) para revenda, entre outros produtos, cabos que são empregados pelos clientes para fazer a conexão da parte elétrica com a mecânica de equipamentos”;

 

(ii) “na importação, tais produtos (cabos) são classificados sob o NCM 8544.4200 com 18% de ICMS, desta forma ao faturar esses cabos, (...) utiliza a mesma tributação da entrada ou seja 18% de ICMS”;

 

(iii) “alguns clientes discordam dessa tributação, alegando que deve ser aplicada a alíquota de 12% nas operações praticadas dentro do estado de São Paulo, conforme estabelece o art. 54, inc. V, e a Resolução SF nº 31/2008”.

 

2. Entende que “a redução de alíquota de ICMS (de 18% para 12%) é aplicável às operações praticadas com as mercadorias listadas na citada Resolução, desde que sejam provenientes da indústria de processamento eletrônicos de dados”, sendo que a Consulente “não é indústria de processamento eletrônico de dados”.

 

3. Diante do exposto pergunta “qual deve ser a tributação na venda dentro do Estado de São Paulo”.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, no item 129 do Anexo Único da Resolução SF – 31/08 (“Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM), com efeitos até 31/03/14 (a partir de 1º/04/14 esse produto passou a estar no item 86, com a redação dada ao Anexo Único pela Resolução SF-89/13), tendo em vista que essa informação não foi fornecida de forma clara e inequívoca na consulta, tendo a Consulente se limitado a informar que se trata de “cabos que são empregados pelos clientes para fazer a conexão da parte elétrica com a mecânica de equipamentos”, “classificados sob o NCM 8544.4200”.

 

5. Adicionalmente, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00.

 

6. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

 

6.1 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

 

6.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

 

6.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

7. Finalmente, considerando-se os pressupostos estabelecidos nos itens 4 e 5 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seu item 129 (item 86 a partir de 1º/04/14), sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

 

8. Por fim, esclarecemos, que as alíquotas previstas para "operações internas" são aplicáveis às importações, pois o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista, de maneira que a alíquota prevista no artigo 54, inciso V, aplica-se também às importações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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