Você está em: Legislação > RC 24512/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24512/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.512 13/10/2021 14/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Mercadorias digitais Obrigação principal Ementa <p> </p> <p>ICMS – Operações com <em>softwares</em> – ADIs 1.945 e 5.659.</p> <p> </p> <p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (<em>software</em>) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:58 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24512/2021, de 13 de outubro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2021Ementa ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, de código 46.69-9/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, a de “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis”, e a de “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, de códigos CNAEs 46.51-6/01, 62.03-1/00 e 62.09-1/00, respectivamente. 2. Informa que, normalmente, importa softwares e realiza o licenciamento a seus clientes. Acrescenta que, por se tratar de softwares não customizáveis, tem tratado a venda da licença como operação tributada pelo ICMS, na forma normatizada pelo RICMS/2000. 3. Relata, porém, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.945 e da ADI 5.659, excluindo a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software), incidindo, nessas operações, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Assim, independentemente da finalidade da utilização do software físico ou virtual, sendo este confeccionado com características específicas para um determinado cliente ou não, sofreria a incidência somente do ISSQN, diferentemente do entendimento que vinha sendo adotado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, de que, quando esses programas não são customizados, são tributados pelo ICMS, conforme Decisão Normativa CAT 4/2017. 4. A consulente, em decorrência da decisão citada, entende que os programas de computador que vende, não-customizados, passam então a compor operação tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e não mais pelo ICMS. 5. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 5.1. se está correta a sua interpretação, de que suas operações de venda e licenciamento de software integram operações tributáveis pelo ISSQN e não mais pelo ICMS; 5.2. como proceder com relação à baixa no livro registro de inventário dos programas que eventualmente se encontram em estoque. Interpretação 6. Inicialmente, observe-se que, em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou um novo posicionamento em relação a tributação de software e excluiu a incidência do ICMS sobre operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, decidindo, por maioria, que nessas operações incide apenas o ISSQN. A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.659/MG e 1.945/MT). 7. Sendo assim, essa decisão traz novo entendimento sobre a matéria. Até então, na tributação de software, tínhamos as seguintes hipóteses: sobre o desenvolvimento de softwares feitos sob encomenda (personalizados) havia incidência do ISSQN; já sobre operações de circulação dos chamados softwares de “prateleira” (padronizados e vendidos em grande escala), a incidência era do ICMS. 8. Na sessão de julgamento conjunto das ADIs 5.659 e 1.945, o STF reviu seu entendimento e decidiu pela incidência do ISSQN nas operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software. Os ministros entenderam que o software padronizado, em qualquer de suas formas de disponibilização, inclusive física, não poderia ser tributado pelo ICMS, pois, por mais que seja legítima a incidência do ICMS sobre bens incorpóreos ou imateriais, seria indispensável, para que ocorra o fato gerador do ICMS, a transferência de propriedade do bem, o que não ocorre nas operações com software. Os ministros ressaltaram, também, o fato de que o legislador decidiu por incluir as operações havidas com software na seara do ISSQN, estando tal fato evidenciado pelo subitem 1.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a incidência do ISSQN às atividades de licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador. 9. Registre-se que os efeitos da decisão das ADIs 5.659/MG e 1.945/MT foram modulados, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito em questão, atribuindo eficácia ex nunc, para: "a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator (...)". 10. Por todo o exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, não incide o ICMS nas suas operações de venda e licenciamento de softwares. Assim, dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente. 11. Quanto ao questionamento sobre como proceder a baixa no livro registro de inventário dos softwares que eventualmente se encontram em estoque, deverá providenciar a baixa estornando os créditos eventualmente apropriados. Informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional, como o procedimento de baixa no inventário, poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). 12. Pelo exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário