Você está em: Legislação > RC 24516/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24516/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.516 03/01/2022 04/01/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p>ICMS – Operações internas com máquinas de sistemas de lubrificação industrial, classificadas no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota.</p> <p> </p> <p>I. Verifica-se que o produto objeto de análise não se encontra elencado, por sua descrição e código na NCM, em nenhum dos itens do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e também não corresponde à descrição constante do item 25 do Anexo II, de maneira que as operações internas envolvendo tal produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.</p> <p> </p> <p>II. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e destinado a uso industrial, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.</p> <p> </p> <p>III. Nessa hipótese, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:05 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24516/2021, de 03 de janeiro de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022EmentaICMS – Operações internas com máquinas de sistemas de lubrificação industrial, classificadas no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota. I. Verifica-se que o produto objeto de análise não se encontra elencado, por sua descrição e código na NCM, em nenhum dos itens do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e também não corresponde à descrição constante do item 25 do Anexo II, de maneira que as operações internas envolvendo tal produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e destinado a uso industrial, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto. III. Nessa hipótese, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (27.90-2/99), informa que comercializa máquinas de sistemas de lubrificação industrial, classificadas no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 8,8%, conforme Convênio ICMS -52/1991. 2. Expressa dúvida sobre o preenchimento da base de cálculo do imposto nos documentos fiscais emitidos, perguntando se está correta em reduzir a base de cálculo aplicando a alíquota de 13,3% ou se deve considerar a alíquota de 18%, considerando a carga tributária de 8,8%.Interpretação3. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Cabe analisar, inicialmente, o disposto no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que reproduzimos parcialmente a seguir: “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; (...) § 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) (...)” 5. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, nos Anexos I e II da Resolução SF 04/1998. 6. Esclarecemos que os anexos da Resolução SF 04/1998 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 7. Nesse ponto, reproduzimos o item 25 do Anexo II da Resolução SF 04/1998: “ Item Discriminação NCM 25 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99 .” 8. Verifica-se que o produto objeto de análise não se encontra elencado, por sua descrição e código na NCM, em nenhum dos itens do Anexo I (“Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”) da Resolução SF 04/1998 e também não corresponde à descrição constante do item 25 do Anexo II (“silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados”), de maneira que as operações internas (nelas incluídas as importações) envolvendo tal produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. 9. Em prosseguimento, reproduzimos o “caput” do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) (...) II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015) (...)” 10. Observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II aplica-se às operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. 10.1. Informamos que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 também têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código. 11. Nesse ponto, cabe reproduzir o item 62 e o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991: “ANEXO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99 .” 12. Verifica-se que o produto objeto de análise encontra-se elencado, por sua descrição e código na NCM, no subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. 12.1. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 acima (“Outras máquinas e aparelhos”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 12.2. Assim, se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e destinado a uso industrial, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto. 12.2.1 Nessa hipótese, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, o que responde ao questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário