RC 24518/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24518/2021, de 11 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021

Ementa

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressada fisicamente no País – Documento fiscal.

I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à revenda e posterior comodato quando o molde não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS.

II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

III. Na posterior alienação das peças fabricadas a partir do molde e incorporadas ao processo fabril da importadora, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal (artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000). Tendo em vista que não há remessa física, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7/00), apresenta consulta solicitando esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado em operação de aquisição no exterior de ferramental (molde) para fabricação de autopeças e posterior importação das peças automotivas fabricadas no exterior, as quais serão utilizadas como insumos em seu processo fabril.

2. Informa que pretende adquirir o molde de fornecedor estabelecido no exterior e assinala que o produto adquirido permanecerá no estabelecimento do fabricante de peças estrangeiro, não havendo entrada física em território nacional. Posteriormente, o molde será objeto de revenda para a empresa montadora de veículos, em operação amparada por Nota Fiscal emitida com o CFOP 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), porém sem circulação física da mercadoria, a qual permanecerá no estabelecimento do fabricante no exterior, sob regime de comodato. O envio do molde em comodato para a Consulente será acobertado por Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela montadora de veículos indicando o CFOP 5908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato).

3. O fornecedor estrangeiro utilizará o molde para a fabricação de peças automotivas que serão importadas pela Consulente, incorporadas a seu processo fabril e vendidas para empresa montadora de veículos estabelecida em território paulista.

4. No contexto do procedimento descrito, a Consulente aponta como dispositivos normativos que geram dúvidas o artigo 125, inciso III, o artigo 136, inciso I, alínea “f” e o artigo 137 do RICMS/SP.

Interpretação

5. De início, considerando que não foi esclarecido na consulta, adotaremos as seguintes premissas para elaboração da resposta: (i) o desembaraço ocorre no Estado de São Paulo; (ii) as peças não estão sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária; (iii) considerando que não há ingresso físico do molde em território brasileiro, o mesmo não consta da Declaração de Importação (DI) das peças.

6. Isso posto, esclareça-se que, do relato apresentado pela Consulente, toda operação objeto da dúvida (fabricação, venda e comodato do molde) ocorre em território estrangeiro (sendo que não foi exposto de modo claro por qual meio negocial o ferramental cedido em comodato à Consulente permanecerá em posse da empresa estrangeira, no exterior).

6.1. Assim, o ferramental é produzido, a pedido da Consulente, em empresa localizada no exterior. Apesar da Consulente revender o ferramental à montadora localizada no Brasil, ele é utilizado para a fabricação de autopeças, permanecendo na mesma empresa localizada no exterior que o produziu. Somente as autopeças, após fabricadas, serão importadas pela Consulente para posterior incorporação ao seu processo fabril e revenda.

7. Portanto, considerando que o molde não ingressa fisicamente no País, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à sua aquisição pela Consulente, visto que, ainda que financeiramente a Consulente realize a sua aquisição e pague ao fornecedor no exterior o valor correspondente, não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que não há entrada de mercadoria no País. Portanto, de acordo com a legislação estadual em vigor, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à aquisição do molde.

8. No mesmo sentido, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à revenda do molde pela Consulente à montadora, e também da posterior operação de comodato, tendo em vista que toda a operação ocorrerá no exterior, fora do alcance do ICMS.

9. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço, sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000.

10. No entanto, na posterior operação de alienação para a montadora adquirente das peças produzidas a partir do molde e incorporadas ao processo fabril da Consulente, considerando que o valor do molde é cobrado pela Consulente do adquirente quando da revenda do molde no exterior, este deverá ser incluído no valor da base de cálculo de venda das peças. Todavia, considerando que não haverá a circulação física do molde, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

11. Ou seja, dado que o valor do molde é cobrado do próprio adquirente das peças (montadora), esse valor compõe o valor da operação para fins de incidência do ICMS e deverá constar da Nota Fiscal relativa à alienação das peças. Nesse sentido determina o artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000, a saber:

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;” (g.n.)

12. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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