RC 2451/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2451/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA – NCM/SH 4818.90.90.

 

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a “toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00”, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.

 


Relato

 

1. O Consulente expõe o seguinte:

 

“[...], sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº [...] e com inscrição estadual [...], código de atividade econômica principal (CNAE Nº 47.11-3-02), recebendo correspondência através do endereço eletrônico da empresa, vem, a presença de V. Sa., formular CONSULTA referente ao artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, pelos motivos abaixo expostos.,

 

A Consulente é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e, entre as mercadorias que comercializa está a toalha de papel para cozinha (Capitulo 48 da TIPI - NCM/SH  4818.90.90).

 

O artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina a redução da base de calculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos toalhas e guardanapos, e mesa, NCM 4818.30.00, ou seja, no entendimento dessa Consulente o citado artigo do RICMS trata-se de beneficio apenas para os NCM citado no Artigo 34, não estende-se ao NCM/SH 4818.90.90

Entretanto, o referido artigo 34 Anexo II do RICMS enseja uma interpretação diferente do entendimento dessa consulente, o que pode gerar discussão com os fornecedores desse produto (toalha de papel para cozinha, porem classificados com - NCM/SH  4818.90.90 OUTROS).

 

Portanto, diante da possibilidade de interpretação diferente entre e a consulente e seus fornecedores requer que seja respondida a presente consulta, no sentido da consulente ser orientada se a redução do Artigo 34 do Anexo II do RICMS se aplica somente ao NCM 4818.30.00 ou também ao NCM 4818.9090.”

 

 

Interpretação

 

2. Em resposta à Consulta formulada, informamos que o inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente as mercadorias que se enquadrem cumulativamente na descrição e no código da NBM/SH nela constantes.

 

3. Sendo assim, a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a “toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00”, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.

 

4. Aproveitamos para lembrar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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