Você está em: Legislação > RC 2451/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2451/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.451 14/01/2014 29/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191046790638386133043="785"><span jquery191046790638386133043="786">ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – <span jquery191046790638386133043="787">TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA – NCM/SH 4818.90.90.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046790638386133043="788"></o:p></p> <p jquery191046790638386133043="789"><span jquery191046790638386133043="790">I.<span jquery191046790638386133043="791"> <span jquery191046790638386133043="792">A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a <i jquery191046790638386133043="793">“toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00”, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.<span jquery191046790638386133043="794"><o:p jquery191046790638386133043="795"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2451/2013, de 14 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA NCM/SH 4818.90.90. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90. Relato 1. O Consulente expõe o seguinte: [...], sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº [...] e com inscrição estadual [...], código de atividade econômica principal (CNAE Nº 47.11-3-02), recebendo correspondência através do endereço eletrônico da empresa, vem, a presença de V. Sa., formular CONSULTA referente ao artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, pelos motivos abaixo expostos., A Consulente é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e, entre as mercadorias que comercializa está a toalha de papel para cozinha (Capitulo 48 da TIPI - NCM/SH 4818.90.90). O artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina a redução da base de calculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos toalhas e guardanapos, e mesa, NCM 4818.30.00, ou seja, no entendimento dessa Consulente o citado artigo do RICMS trata-se de beneficio apenas para os NCM citado no Artigo 34, não estende-se ao NCM/SH 4818.90.90 Entretanto, o referido artigo 34 Anexo II do RICMS enseja uma interpretação diferente do entendimento dessa consulente, o que pode gerar discussão com os fornecedores desse produto (toalha de papel para cozinha, porem classificados com - NCM/SH 4818.90.90 OUTROS). Portanto, diante da possibilidade de interpretação diferente entre e a consulente e seus fornecedores requer que seja respondida a presente consulta, no sentido da consulente ser orientada se a redução do Artigo 34 do Anexo II do RICMS se aplica somente ao NCM 4818.30.00 ou também ao NCM 4818.9090. Interpretação 2. Em resposta à Consulta formulada, informamos que o inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente as mercadorias que se enquadrem cumulativamente na descrição e no código da NBM/SH nela constantes. 3. Sendo assim, a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90. 4. Aproveitamos para lembrar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário