RC 24522/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24522/2021, de 15 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

Ementa

 

ICMS – Boletim eletrônico (digital) e livros - Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota.

 

I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de soja”, de código 46.22-2/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que adquire livros, boletins informativos (eletrônicos) e outros materiais de conteúdo educacional abrangidos pela imunidade tributária de fornecedores localizados em outros Estados.

 

2. Para melhor entendimento, a Consulente divide essas aquisições em duas situações:

2.1. operações mensais: a Consulente é assinante de uma consultoria tributária, que lhe envia, mensalmente, um boletim informativo contendo as últimas atualizações tributárias ocorridas no país. Esse material é enviado via e-mail, em formato digital (boletim eletrônico).

2.2. operações esporádicas: a Consulente costuma adquirir livros de conteúdo educacional para serem distribuídos a seus colaboradores, conforme a área de atuação. Esse material costuma ser enviado fisicamente, ou seja, trata-se de livros impressos.

 

3. Pelo exposto, a Consulente questiona se as aquisições de boletins eletrônicos (em formato digital), bem como de livros físicos de conteúdo educacional, junto a fornecedores de outros Estados, constituem base para recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

 

4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias de DANFEs correspondentes a Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de aquisição do boletim informativo e de livros.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observe-se que, embora a comercialização exposta na situação do item 2.1 seja feita por empresa de consultoria, parte-se da premissa de que os referidos boletins informativos são padronizados, ainda que adaptados ou adaptáveis e, portanto, semelhantes a periódicos.

 

6. Outro ponto a considerar é que, em que pese esses boletins informativos digitais, disponibilizados eletronicamente, estejam desprovidos do seu tradicional suporte em papel, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, que os livros eletrônicos ou digitais estão também abarcados pela imunidade tributária do artigo 150, VI, ”d”, da Constituição Federal, ampliando o seu alcance.

 

7. Nesse sentido, se a desmaterialização do livro não fulmina o seu conceito, de modo similar deve ocorrer com o periódico. Sob a ótica do decidido pelo STF, o que seria antes considerado livro, mas apenas tem o suporte alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Logo, o periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, estará também abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

 

8. Isso posto, passamos a analisar o caso concreto. Deve-se mencionar, como bem apontado pela Consulente, que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da CF/1988, que possui a seguinte redação:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

 

9. No mesmo sentido, encontram-se as normas infraconstitucionais referentes ao tema, em especial o artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 7º do RICMS/2000, que assim dispõem:

 

LC 87/1996

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(...)”

 

RICMS/2000

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

(...)”

 

10. Sendo assim, pelo exposto, e corroborado por entendimento já consolidado desta Consultoria Tributária, verifica-se que não há incidência do ICMS nas operações com livros e periódicos, e, por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquota.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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