RC 24526/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24526/2021, de 15 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física.

II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), apresenta dúvida em relação à obrigatoriedade da indicação dos dados do destinatário nas Notas Fiscais que envolvem doação de mercadoria.

2. Relata que deseja enviar garrafas de vinho, comercializadas pela Consulente, para influenciadores, sem que esses tenham conhecimento do envio, para fins de degustação, objetivando futuras parcerias.

3. Acrescenta que, pelo fato dos destinatários não estarem cientes do envio, a Consulente não dispõe de todos os dados cadastrais dos influenciadores, com exceção do endereço para entrega.

4. Diante disso, indaga qual seria o procedimento em relação à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), sem dispor dos dados dos destinatários.

Interpretação

5. Primeiramente, a Consulente não menciona se os destinatários das mercadorias (influenciadores) são pessoas físicas ou são constituídos como pessoa jurídica. Desta forma, na presente resposta, vamos adotar o pressuposto de que o envio será feito à pessoas físicas.

6. Prosseguindo, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída. Ressalte-se que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, devendo tal operação ser normalmente tributada pelo imposto.

7. Dessa forma, antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida a Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Conforme o exposto no Manual de Orientação do Contribuinte versão 7.0 de novembro de 2020, Anexo I (páginas 13 e 14), a indicação do destinatário da NF-e e o endereço do destinatário da NF-e são grupos obrigatórios para a NF-e (modelo 55).

8. Portanto, em relação aos campos “CPF” - alternativamente ao campo “CNPJ” -, “Razão social ou nome do destinatário”, bem como aos campos referentes ao endereço do destinatário (conforme especificado nas mesmas páginas 13 e 14 do Anexo I, do citado Manual de Orientação ao Contribuinte), trata-se de campos de informação obrigatória, devendo ser preenchidos pela Consulente no momento da emissão da Nota Fiscal que acoberta as mercadorias enviadas em doação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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