RC 24527/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24527/2021, de 17 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/11/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Jogos de reparo de fornos industriais – Classificação na NCM.

 

I. Apenas fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (máquinas, equipamentos e aparelhos industriais) elencados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e classificação na NCM.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária cuja atividade principal é a fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (CNAE 28.21-6/02), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que as operações com seus produtos, classificados no código 8514.20.11 da NCM (“Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) – Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas – Fornos por indução – Industriais”), gozam da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ainda, da alíquota reduzida de que trata a Resolução SF 4/1998. Em seguida, de forma objetiva, pergunta se pode fabricar “jogo de reparo” do forno de fusão para indução (ou seja, abrir ordem de fabricação, requisitar os materiais, montar, embalar, encerrar a ordem e disponibilizar o item final em seu estoque, para a comercialização) e classificá-lo no código 8514.90.00 da NCM – “Partes de fornos de resistência (de aquecimento indireto)”. No caso de as operações com os jogos de reparo poderem usufruir da redução de base de cálculo do ICMS, pergunta se deveria reclassificá-lo em outro código NCM.

 

Interpretação

2.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

2.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

2.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

2.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

3. Para que se tenham em mente os critérios jurídicos utilizados para delimitar a aplicação de benefícios fiscais conferidos às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, transcreve-se, a seguir, trecho da Decisão Normativa CAT 3/2013:

“1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”.

 

4. Verifica-se que a transcrita Decisão Normativa, em seu item 8, estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Em termos mais diretos, terão direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS apenas as operações com os produtos industriais listados no referido Convênio, por sua descrição e classificação na NCM.

5. Segundo o item 67.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, as operações com os produtos classificados no código 8514.90.00 serão beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS desde que esses produtos puderem ser assim descritos: “Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.”

6. Se os jogos de reparo a serem fabricados pela Consulente puderem ser enquadrados nas mencionadas descrição e classificação na NCM, farão jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000; do contrário, não. E, conforme já apontado, não cabe ao Estado de São Paulo determinar a correta classificação de mercadorias na NCM – tarefa essa que incumbe à própria Consulente. Caso haja dúvida quanto à correta classificação da mercadoria em tela, deverá ser fomulada consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Com estes esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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