RC 24528/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24528/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.

 

I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.

 

II. A partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual dos referidos dispositivos.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência à Portaria CAT-42/2021, que divulgou a relação de entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e as fundações privadas de apoio a hospitais públicos beneficiadas pela isenção relativa aos produtos do Convênio ICMS-01/1999, trazida pelo Decreto 65.718/2021, ao artigo 15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) para perguntar se os estabelecimentos filiais, localizados no Estado de São Paulo ou não, das entidades previstas na lista publicada por meio da Portaria CAT-42/2021, também estão sujeitos a isenção do ICMS.

Interpretação

                  

2.                    Antes de tudo, deve ser lembrado que um dos princípios que regem o ICMS é o da autonomia dos estabelecimentos, que está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 15

 

(...)

 

§2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

3.                    Registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), tenha declarado a inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996 – que estabelece, nas normas gerais de direito tributário, que são autônomos os estabelecimentos do mesmo titular – esta Consultoria Tributária já se manifestou, em diversas respostas a consultas recentes, no sentido de que, enquanto não for proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão de julgamento daquela ação, permanecem aplicáveis as disposições da legislação baseadas no princípio da autonomia dos estabelecimentos.

 

4.                    Cabe acrescentar que, em termos da legislação federal, há obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e que, por sua vez, a legislação do Estado de São Paulo estabelece a obrigação de que cada estabelecimento do contribuinte seja registrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cabendo ressaltar que cada filial recebe número de inscrição próprio no CNPJ e no CADESP.

 

5.                    Isso posto, reproduzimos, parcialmente, o Decreto 65.718/2021:

 

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

 

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

 

II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.

 

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

 

§ 1º - As isenções aplicam-se:

 

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;

 

2. sobre o montante equivalente:

 

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

 

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

 

§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

(...)” (grifos nossos).

 

6.                    Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Além disso, o § 1º, item 1, do artigo 3º, dispõe que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.

 

7.                    O Decreto 65.718/2021 estabelece, ainda, que:

 

7.1.                 cabe à Secretaria da Saúde enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação das entidades que possuem CEBAS válida, e os respectivos estabelecimentos a ela vinculados e identificados pelo respectivo CNPJ;

 

7.2.                 a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

8.                    Nesse sentido, ressaltamos que a Portaria CAT 42/2021, divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021, indicando o CNPJ de cada estabelecimento e o percentual de aplicação da isenção.

 

9.                    Ademais, é imperioso anotar que as normas tributárias que versam sobre a outorga de isenção não podem ser interpretadas de forma extensiva, nos termos previstos no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assim, quer nos parecer que, no caso em análise, ampliar o conceito de “estabelecimento” previsto na legislação iria de encontro à determinação da legislação complementar nacional.

 

10.                  Desse modo, com base na legislação vigente, esclarecemos que as isenções previstas no artigo 1º do Decreto 65.718/2021 aplicam-se, tão somente, aos estabelecimentos constantes da relação do Anexo Único da Portaria CAT 42/2021.

 

11.                  Necessário mencionar, entretanto, que o artigo 4º do Decreto nº 66.387/2021, de 28 de dezembro de 2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogou os §§ 4º dos artigos 14, 92 e 150, todos do Anexo I do RICMS/2000.

 

12.                  Cabe mencionar, ainda, que o Decreto nº 66.390/2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, alterou a redação do § 3º do artigo 2º do Anexo I do RICMS/2000 para: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.” (artigo 1º) e revogou o § 3º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 2º)."

 

13.                  Assim, conclui-se que, a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual dos referidos dispositivos.

 

     

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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