Você está em: Legislação > RC 2452/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2452/2013, de 11 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa I Preenchidos os requisitos previstos na legislação, o estabelecimento distribuidor exclusivo do fabricante de máquinas referenciadas no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária das saídas internas, destinadas a usuário final, ou interestaduais resulte no percentual de 2% (dois por cento). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, informa comercializar máquinas rodoviárias em geral, tais como escavadeiras hidráulicas classificadas no NCM 8429 5219 e pás carregadeiras de rodas classificadas no NCM 8429 5199, na qualidade de distribuidor do fabricante localizado no Estado de São Paulo. 2. Expõe seu entendimento de que nas vendas internas [usufrui] do benefício apenas nas vendas destinadas a usuário final e colaciona a redação anterior do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000. 3. Assim exposto, indaga: 3.1. Podemos aplicar o crédito outorgado (artigo 36 anexo III) nas operações: 1 - Estaduais destinadas a não contribuintes do ICMS? 2 - Interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS (Empresas de Construção Civil artigo 56 A do RICMS)? 3 - Interestaduais destinadas a comercialização posterior? Interpretação 4. Inicialmente, cabe observar que o texto do caput do artigo 36, Anexo III, do RICMS/2000 em vigor sofreu alterações e atualmente conta com a seguinte redação: Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.062, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 5. Isso posto, ressaltamos que, apesar de informar ser distribuidor do fabricante das máquinas que menciona, a Consulente não especifica se é distribuidor exclusivo do referido fabricante. Informamos que esse requisito, previsto no § 4º do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, é essencial para que haja a possibilidade de adesão ao regime especial sobre o qual dispõe esse dispositivo. 6. Além disso, o próprio § 4º do mesmo dispositivo prevê outros requisitos para a aplicabilidade do crédito outorgado pelo distribuidor exclusivo: a requisição de regime especial pelo fabricante e a expressa adesão dos distribuidores exclusivos a esse regime especial. Tais aspectos também não foram abordados pela Consulente na inicial. 7. Assim, esclarecemos que, se atendidos todos os requisitos previstos no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, o distribuidor exclusivo sob o regime especial referido poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária das saídas internas destinadas a usuário final (inclusive construtoras) ou interestaduais resulte no percentual de 2% (dois por cento). 8. Destacamos, ainda, que o tratamento tributário em comento somente permanecerá em vigor até 31/03/2014 (§ 5º do art. 36, do Anexo III do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário