RC 24534/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24534/2021, de 03 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST.

 

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

 

II. A operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).

 

III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, comércio atacadista de ferragens e ferramentas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.72-9/00), ingressa com sucinta consulta relativamente aos procedimentos cabíveis na devolução de mercadoria adquirida sujeita ao regime da substituição tributária.

 

2. Informa ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de fornecedor industrial localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, relata que o fornecedor remeteu alguns itens de forma errada, trazendo a necessidade de a Consulente realizar uma devolução parcial de mercadorias.

 

3. Aponta que na aquisição, as mercadorias foram remetidas ao abrigo de Nota Fiscal sob o CFOP 6.401 e CST 510. Segundo a Consulente, uma empresa de consultoria por ela contratada sugeriu que a devolução parcial fosse realizada por meio de Nota Fiscal sob o CFOP 6.411 e CST 590, a fim de não caracterizar uma futura cobrança de substituição tributária ao emissor.

 

4. Descreve que “o valor de substituição tributária foi lançado em despesas acessórias, em dados adicionais a Base de Cálculo e o valor do ICMS retido por substituição tributária e a base de cálculo e o ICMS da operação destacados em campos próprios. Porém, o sistema particular de emissão de nota fiscal não consegue considerar para fins de apuração do ICMS do mês o valor do ICMS da operação contida nessa nota fiscal de devolução”.

 

5. Por fim, questiona qual o CST correto a ser utilizado na hipótese de devolução parcial de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não informa em seu relato quais as mercadorias objeto da dúvida, limitando-se a informar que estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta não adentrará na análise das mercadorias objeto de devolução e partirá do pressuposto de que a Consulente é o contribuinte substituído e o fornecedor das mercadorias, remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, é o substituto tributário da operação, por força de acordo de substituição tributária entre os Estados.

 

7. Feita a observação inicial, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.

 

7.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

 

8. Especificamente quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, promovida por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT-04/2010:

 

“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

 

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

[...]”

 

9. Portanto, do exposto, depreende-se que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. No presente caso, importante ressaltar que, em se tratando de uma devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas.

 

10. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Reitera-se que, em se tratando de devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas.

 

11. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT-04/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

 

12. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (Nota Técnica 2011.005), na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na Nota Fiscal, como é o caso da emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

 

13. Por fim, tendo em vista que a consulta tributária é um meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e, ou mesmo quanto à dificuldade na utilização dos sistemas próprios, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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