RC 24537/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24537/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24537/2021, de 29 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2022

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico, descartados por pessoas físicas.

 

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.

 

II. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização e se caracterizam como mercadorias.

 

III. Na entrada de sucata coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.

 

Relato

 

1. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo(CADESP), que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, de código 77.39-0/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que está incluindo as seguintes atividades em seu objeto social: o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, a “trituração, limpeza e triagem de sucatas de materiais plásticos”, e a “redução mecânica de sucatas de materiais plásticos”, de códigos CNAE 46.87-7/03, 38.32-7/00 e 38.32-7/00, respectivamente.

 

2. Relata o modelo de negócios que pretende adotar com a participação dos seguintes interlocutores:

2.1. pessoas físicas: farão o “depósito” de seus resíduos (garrafas pet ou latas de alumínio) nas máquinas de coleta inteligente desenvolvidas pela Consulente;

2.2. Consulente: além de desenvolver a máquina de coleta inteligente, será o elo entre as partes;

2.3. reciclador: empresa responsável pela retirada dos resíduos inseridos nas máquinas e envio para reciclagem;

2.4. reciclador: empresa responsável pela reciclagem dos resíduos.

 

3. Acrescenta que, quando os compartimentos internos das máquinas de coleta estiverem cheios, o reciclador irá retirar os sacos de lixo das máquinas, fazer a pesagem e informar a Consulente, para que possa emitir a Nota Fiscal de entrada desses itens.

 

4. Cita o artigo 392 do RICMS/2000, para questionar a possibilidade de se emitir a Nota Fiscal de entrada em nome próprio, uma vez que não há aquisição de terceiros desses itens, que serão utilizados para revenda.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

 

6. Dessa forma, caso a Consulente esteja incluindo as atividades descritas no item 1 ao seu objeto social, deverá providenciar a sua inscrição no CADESP. Lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

7. Registre-se, ainda, que, considerando que não foram trazidos mais detalhes sobre a circulação física da sucata e identificação e destinação dos produtos resultantes de sua industrialização, esta resposta não tem o condão de validar o modelo operacional da Consulente e irá se restringir à questão formulada.

 

8. Feitas essas considerações, destacamos que a Consulente não informa o local onde as máquinas de coleta serão instaladas. Desta forma, partiremos da premissa que todas as máquinas serão instaladas dentro do Estado de São Paulo.

9. Além disso, esta resposta parte do pressuposto de que os resíduos são destituídos de valor econômico, que as pessoas físicas fazem, de fato, o descarte desse material inservível (sendo esse o “depósito”, no termo utilizado pela Consulente) e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração ou compensação oferecida em contrapartida pela Consulente, de modo que, para essas pessoas, se trata apenas de lixo.

 

10. Caso essas premissas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

 

11. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000. Pelo exposto, não há que se falar emissão de documento fiscal no momento do descarte das embalagens vazias por pessoas físicas, nos recipientes de propriedade da Consulente.

 

12. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

 

13. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para as pessoas físicas que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado tem valor econômico pela quantidade do material. Tanto é assim que será utilizado como matéria-prima em processo industrial. Por isso, para a Consulente, os resíduos de alumínio e PET adquirem a natureza de sucata.

 

14. Ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, visto que não adquiriu a sucata de terceiros, mas a recolheu por meios próprios. Na mesma linha, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada da sucata no estabelecimento da Consulente (artigo 392 do RICMS/2000) porque não houve operações anteriores.

 

15. Quanto à operação de remessa da sucata para industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem da Consulente, embora não tenha sido objeto de questionamento, pontuamos que deverão ser observadas as normas dos artigos 402 e seguintes, 393-A e 400-E, todos do RICMS/2000, conforme o caso.

 

16. Entretanto, a depender da forma como se pretenda operacionalizar a circulação física da sucata, considerando a peculiaridade do seu modelo negocial, pode ser recomendável que a Consulente pleiteie a concessão de Regime Especial para adoção de procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias.

 

16.1 Registre-se que o pedido de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

 

17. Pelo exposto, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0