RC 24541/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24541/2021, de 04 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviços de comunicação não medidos de acesso à internet – Tomador do serviço localizado em outro Estado - Nota Fiscal – Escrituração.

I.          Na Nota Fiscal, a base de cálculo a ser informada é a metade do valor da prestação de serviço, e o valor do imposto é determinado multiplicando-se a base de cálculo pela alíquota interna.

II.         O valor do imposto referente à outra metade deve ser lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações”, procedimento este que deve ser adaptado para o registro na EFD ICMS IPI, devendo também ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço.

Relato

1.         A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal “outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente”, de código 61.90-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que prestará serviços de comunicação não medidos para demais Estados da Federação e solicita orientação quanto à forma de emissão da Nota Fiscal modelo 22.

2.         Cita o § 6º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996 e o Convênio ICMS 53/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no referido parágrafo, relativamente aos serviços não medidos de provimento de acesso à internet.

3.         Entende que o valor da Nota Fiscal refere-se ao preço do serviço a ser cobrado do tomador de serviço e questiona como deve ser o destaque do ICMS nesse documento fiscal, se integral, considerando a totalização do imposto a ser pago, ou parcial, considerando apenas o imposto a ser pago para o Estado de São Paulo. Indaga também, quanto à escrituração fiscal, se deve seguir o disposto no Convênio ICMS 53/2005, ou se existe alguma outra particularidade exigida pelo Estado de São Paulo.

Interpretação

4.         De início, registre-se que o Convênio ICMS 53/2005, que tratava sobre obrigações relativas à prestação de serviços de autenticação de usuário, realizados pelo provedor, nos acessos à internet pela via discada e pela tecnologia ADSL de concessionária de telefonia fixa, foi revogado, tendo em vista que esse serviço (de autenticação) se tornou desnecessário, uma vez que nos acessos atuais a autenticação é realizada pelas operadoras de serviços de telecomunicações, estando intrínseca a esse serviço.

5.         Isso posto, frise-se que o serviço não medido de comunicação de acesso à internet, realizado pela Consulente, que envolve localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço é cobrado por períodos definidos, em termos de cobrança do ICMS, deve seguir o § 6º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996:

“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...)

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

(...)

§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. “

6.         Como podemos verificar, o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996 estabelece que o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, quando se tratar de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos.

7.         Na legislação paulista, observamos a regulamentação dada pelo § 5º do artigo 36 do RICMS/2000 e, conforme nota remissiva desse parágrafo que consta no RICMS/2000 disponibilizado no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as dúvidas relativas à referida prestação de serviços não-medidos de comunicação são esclarecidas pelo Comunicado CAT 108/2000:

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

(...)

§ 5º - Na hipótese do inciso III:

1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

NOTA - COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas relativas a prestação de serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas.”

8.         Nesse sentido, o Comunicado CAT 108/2000 assim esclarece:

“1.) desde os fatos geradores realizados a partir de 1º de agosto de 2000, com recolhimento no mês de setembro de 2000, os contribuintes que realizaram ou venham a realizar serviços na forma especificada, tanto o prestador estabelecido neste Estado como aquele que prestar serviço de comunicação a tomador paulista, devem recolher o imposto em partes iguais aos Estados envolvidos.

2.) o imposto devido nessas prestações deve ser recolhido na parte que cabe ao Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, desde o mês de setembro de 2000 (mês de apuração agosto de 2000):

2.1.) tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:

a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";

b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;

c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;

(...)

3) nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que cuidam da sistemática de aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, e em função da alteração produzida nesta mesma lei pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, o direito ao crédito do valor ICMS a ser utilizado pelo contribuinte paulista para ser compensado com aquele devido nessas prestações a favor deste Estado, deve ficar restrito à proporção de 50%.”

9.         Assim, na Nota Fiscal, a base de cálculo a ser registrada é a metade do valor da prestação de serviço, e o valor do imposto é determinado multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna. O valor da base de cálculo referente à outra metade deve ser lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações", procedimento este que deve ser adaptado para o registro na EFD ICMS IPI. No tocante a essa outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço.

10.      Ressalta-se que a esta Consultoria compete esclarecer e interpretar dúvidas relacionadas à legislação tributária do Estado de São Paulo. Persistindo dúvidas acerca de procedimentos para a emissão da Nota Fiscal e sobre a escrituração e preenchimento de campos específicos da EFD ICMS IPI, relacionadas à prestação do serviço em questão, poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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