RC 24544/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24544/2021, de 25 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021

Ementa

 

ICMS – Aquisição e revenda de créditos para recarga - Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.

 

I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.

 

II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6º-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, de código 47.89-0/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, as “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, de código CNAE 74.90-1/04, informa que opera no comércio a varejo de cartões indutivos para telefones públicos, cartões pré-pagos para telefones celulares, chips e aparelhos telefônicos.

 

2. Especificamente no que diz respeito à compra e venda de recargas, relata que, na aquisição, a entrada é registrada nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 1102 e 2102 (compra para comercialização). Na saída do estoque para venda interestadual é utilizado o CFOP 6102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), ou, nos casos de transferência, são utilizados os CFOPs 5152/6152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Caso as saídas sejam registradas englobadamente por empresa prestadora de serviço de comunicação é utilizado o CFOP 5949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

 

3. Cita a Portaria CAT 45/2019, para questionar se o procedimento descrito está correto.

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observe-se que a Consulente relata tratar-se de compra e venda de recargas, sem, no entanto, detalhar algumas informações relevantes, como: (i) recargas relativas a qual modalidade (telefonia fixa, telefonia móvel celular, acesso fixo de banda larga à internet, terminal de uso público, etc.); (ii) se a recarga será disponibilizada por meio físico ou eletrônico; (iii) como são feitas as revendas, se para consumidores ou para lojas/outros canais de venda, dentro ou fora do Estado de São Paulo. Dessa forma, a presente consulta será respondida apenas em tese.

 

5. Posto isso, esclarecemos que esta resposta abrangerá apenas os procedimentos a serem adotados relativamente ao ICMS. Ressalte-se que dúvidas relativas ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN devem ser encaminhadas para o fisco do respectivo município.

 

6. Observe-se que é entendimento desta Consultoria Tributária que, no que se refere à atividade em questão, a intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não configura venda de mercadoria ou qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.

 

7. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual. A circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, disponibilizados “por quaisquer meios físicos ou eletrônicos” (artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000), não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação ou de transporte. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.

 

8. Contudo, em que pese a intermediação de venda de recargas virtuais não configurar operação sujeita ao ICMS, e, portanto, não sujeita à emissão de NF-e, a Consulente poderá observar, relativamente às obrigações acessórias, as regras previstas na Portaria CAT nº 45/2019, que alterou a Portaria CAT 121/2015, conforme artigo 6º-A abaixo reproduzido:

 

“Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;

IV - no quadro “Dados do Produtos/Serviços”, a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês”.

 

9. Pelo exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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