RC 24548/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24548/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24548/2021, de 03 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de veículos automotores novos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte paulista por meio de faturamento direto– Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

I. Nas operações com motocicletas, classificadas na posição 8711 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria, nos termos Convênio ICMS 51/2000.

 

II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% ou de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica à locação de meios de transporte sem condutor (CNAE 77.19-5/99), apresenta dúvida acerca do recolhimento referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições de motocicletas, classificadas na subposição 8711.20 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricante localizado na Zona Franca de Manaus, para compor seu ativo imobilizado.

 

2. Considerando o complemento de alíquota de 2,5%, previsto no § 8° do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, relativamente às operações com veículos novos, indaga se esse complemento deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

2.1. Adicionalmente, questiona se é aplicável, às suas operações, as diretrizes da alínea “a” do inciso II do parágrafo primeiro da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000, que disciplina o faturamento direto de veículos automotores novos diretamente aos consumidores finais.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

4. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL pertinente à situação apresentada, o RICMS/2000 estabelece:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

 

5. Assim, a princípio, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.

 

6. Relativamente à alíquota interna, reproduz-se, parcialmente, o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que as operações com os produtos estão enquadradas em tal dispositivo legal:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

(...)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

(...)”

 

7. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá, a princípio, recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% ou de 2,5%, exceto na hipótese dos incisos I e XIX do referido artigo).

 

7.1 Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

 

8. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 8º, que implica uma carga tributária de 14,5%, na hipótese de seu inciso X,a partir de 1º de abril de 2021. Entretanto, tal alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois o valor devido a título de DIFAL é calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

 

9. Por fim, ressalta-se que, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária (como no caso aqui presente) e arrolada em acordo de ST entre os Estados, a regra do recolhimento do DIFAL está prevista no Convênio ICMS 142/2018, conforme trecho destacado abaixo:

 

“CONVÊNIO ICMS 142/18

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

(...)

Cláusula décima segunda - Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual”.

 

10. Assim, nos casos em que há DIFAL a ser recolhido em uma aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária e houver acordo de ST (Convênio ou Protocolo), o responsável por esse recolhimento é o remetente da mercadoria.

 

11. Deve-se dizer, oportunamente, que, para o cálculo do imposto devido ao Estado remetente, em regra, o Convênio ICMS 51/2000 determina que a base de cálculo relativa à operação interna da montadora ou do importador será obtida pela aplicação dos percentuais ali indicados, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação (informação não prestada nesta consulta), sobre o valor faturado diretamente ao consumidor. Contudo, a referida orientação deve ser confirmada perante o Estado remetente, a quem cabe o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, conforme preceitua o inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

 

11.1. Na situação em análise, de veículo saído da Região Norte, é sabido que os percentuais são os referentes, em tese, aos do inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, não sendo possível indicar exatamente o aplicável ao caso da Consulente em razão da falta de informações necessárias que não foram apresentadas pela Consulente.

 

12. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0