RC 24549/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24549/2021, de 26 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/10/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos.

II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.

III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que realiza a venda de catracas digitais e software de controle de acesso para academias em todo o país, as quais são fabricadas sob encomenda por uma indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul.

2. Com fundamento no argumento de que a parcela correspondente aos serviços prestados (mão de obra) está amparada pelo diferimento quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, de acordo com a Portaria CAT 22/2007; e o valor cobrado a título de serviço de industrialização por conta de terceiro consta na Nota Fiscal emitida pelo industrializador localizado em outro Estado, sob o CFOP 6.125 ou o CFOP 6.124; indaga se está dispensada do recolhimento do diferencial de alíquotas sobre a parcela correspondente à mão de obra utilizada no serviço de industrialização, nos termos no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, de forma que “isonomia tributária” seja efetivada.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta informações a respeito do estabelecimento industrializador situado em outro Estado. Dessa forma, adotaremos a premissa de que esse estabelecimento é contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).

4. Nesse sentido, a presente resposta abordará não apenas a dúvida apresentada pela Consulente, mas também, visando ao melhor esclarecimento da situação em análise, todo o procedimento a ser observado para o correto cumprimento de suas obrigações principal e acessórias.

5. O tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, está disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/2000, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento. Tal disciplina é aplicável também às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/1974).

6. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos.

6.1. Cumpre enfatizar que, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

7. Assim, tanto na remessa da matéria-prima pelo autor da encomenda para o industrializador, como no seu retorno ao estabelecimento de origem, aplica-se a suspensão do lançamento do ICMS (“caput” e § 1º do artigo 402 do RICMS/2000).

8. O industrializador deve, ainda, efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do ICMS (ou seja, sobre o valor acrescido):

Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto (...)”

9. O imposto deve ser calculado levando-se em conta o valor dos materiais aplicados pelo industrializador (inclusive energia elétrica) e dos serviços prestados, devendo o imposto recolhido pelo industrializador ser destacado na Nota Fiscal de saída do produto industrializado, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, e, como regra geral, será apropriado como crédito pelo autor da encomenda, como os decorrentes da aquisição regular (entrada) de mercadorias em seu estabelecimento, pela sistemática normal de crédito e débito do imposto.

10. Todavia, no caso de encomendantes optantes pelo regime do Simples Nacional, a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.

11. Primeiro, destacamos que, conforme dispõe o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, os estabelecimentos encomendantes optantes pelo Simples nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do mesmo Regulamento.

12. Segundo, que a base de cálculo do imposto deixa de ser o valor de saída da mercadoria e passa a ser o valor da receita bruta da empresa, dessa forma, o encomendante, optante pelo regime do Simples Nacional, não recolherá o imposto suspenso na subsequente saída da mercadoria após o retorno dos produtos industrializados (conforme preceitua o caput do artigo 402 do RICMS/2000), mas sim deverá recolher pela sistemática estabelecida pelas normas que regem o Simples Nacional, disciplinada na Lei Complementar nº 123/2006.

13. Isso posto, no caso de industrialização por conta de terceiro com autor da encomenda, contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional e industrializador estabelecido em outro Estado, a sistemática deverá ocorrer da seguinte forma:

13.1. a remessa da matéria-prima pela Consulente ocorre com suspensão do imposto (CFOP 6.901), desde que observado o artigo 409 do RICMS/2000 (retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco);

13.2. o retorno dessa matéria-prima (CFOP 6.902) também ocorre com suspensão, desde que observado o artigo 409 do RICMS/2000;

13.3. o ICMS sobre o valor acrescido (mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e serviços prestados) deve ser recolhido pelo industrializador para o Estado de sua localização;

13.4. o valor do ICMS recolhido pelo industrializador deve ser destacado na Nota Fiscal emitida com destino ao autor da encomenda paulista (CFOP 6.124);

13.5. o ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador não poderá ser apropriado como crédito pelo autor da encomenda, por ser optante pelo regime do Simples Nacional; e

13.6. tendo em vista que o industrializador está localizado em outro Estado e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda (Consulente) deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme determina o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

14. Por fim, cumpre esclarecer que não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros, tampouco na hipótese de operações internas em que contribuintes optantes pelo Simples Nacional figurem como autor da encomenda, conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT-22/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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