RC 24552/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24552/2021, de 29 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2021

Ementa

ICMS – Mercadorias avariadas durante a execução de prestação de serviço de transporte – Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora.

 

I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito, sob o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).

 

II. A transportadora paulista deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, indicando no campo “Informações Adicionais” a situação ocorrida (recebimento de produtos avariados no transporte por responsabilidade da transportadora) e o número da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), e que tem dentre as atividades secundárias, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/01)

 

2. Informa que na prestação de serviço de transporte de carga rodoviário (“entrega porta a porta”) podem ocorrer avarias das mercadorias a serem entregues. Nesses casos, segundo a Consulente, o destinatário reclama ao remetente - que envia uma nova mercadoria - e o transportador, por força do contrato de prestação de serviço, “indeniza a mercadoria”, sendo debitado dos serviços prestados, ficando a mercadoria em poder da transportadora.

 

3. Ocorre que o remetente não emite Nota Fiscal, visto que a mercadoria já estava em poder da transportadora, emitindo apenas um documento (“nota de débito”) e encerrando a operação. Assim, transportadora fica sem o documento fiscal de entrada da mercadoria e, consequentemente, não pode efetuar a venda desses produtos sinistrados/avariados.

 

4. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

 

4.1. Pode a transportadora fazer Nota Fiscal de entrada? Qual seria o CFOP? Haverá destaque de ICMS?

 

4.2. Nas informações complementares pode constar o numero da Nota Fiscal referente à saída da mercadoria (produto avariado)?

 

4.3. Nesse caso da Nota Fiscal de entrada emitida pela transportadora, quem será o remetente e o destinatário?

 

 

Interpretação

5. Na hipótese de a Consulente receber diretamente as mercadorias avariadas em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessas mercadorias com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem após a avaria (valor atual do bem), no estado em que se encontre e que servirá como parâmetro na respectiva venda. Esse documento fiscal deverá ser emitido sob o CFOP 1.949/2.949, cuja natureza da operação é “outra entrada de mercadoria não especificada”.

 

6. Informa-se, ainda, que o número da Nota Fiscal referente à saída da mercadoria (produto avariado) deve constar no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada, conforme proposto pela Consulente. Além disso, neste campo deve constar que se trata de recebimento de mercadorias avariadas durante o transporte por responsabilidade da transportadora.

 

6.1. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

 

7. Ainda sobre a Nota Fiscal de entrada, informa-se que a Consulente deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (remetente e destinatário).

 

8. Por último, cabe informar que, no caso de a Consulente pretender vender com habitualidade mercadorias avariadas, por ela indenizadas e adquiridas no contexto da prestação de serviço de transporte sob sua responsabilidade, deve atualizar seu respectivo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) com a CNAE da atividade comercial que pretende exercer e específico para cada tipo de produto a ser revendido (produto sujeito ou não ao regime de substituição tributária), nos termos da Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0