Você está em: Legislação > RC 24557M1/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24557M1/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.557 15/02/2022 16/02/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p> <p></p> <p>I. A empresa que realiza exclusivamente a locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS.</p> <p></p> <p>II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.</p> <p></p> <p>III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24557M1/2022, de 15 de fevereiro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2022EmentaICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A empresa que realiza exclusivamente a locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.Relato1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como única atividade registrada o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente” (CNAE: 77.39-0/99). 2. Relata que adquire, de contribuintes situados em outras unidades federadas, caixas de segurança (contêineres), classificadas no código 8303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à locação. 3. Menciona a Emenda Constitucional 87/2015 e indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas nessas aquisições.Interpretação4. Preliminarmente, observamos que a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma,a empresa que realize exclusivamente a locação de equipamentoscaracteriza-se como não contribuinte do ICMS. 4.1. Registre-se que a presente resposta parte da premissa que a Consulente não realiza qualquer atividade sujeita ao ICMS. 5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõem: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” “Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) § 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: 1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto; 2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.” 6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria. 7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente à atividade de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente”, conforme sua CNAE, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria. 8. Cabe ressaltar que, especificamente quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito: “COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 (DOE 28-01-2022) Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.” 9. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior (Protocolo nº 24557/2021), produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário