Você está em: Legislação > RC 24561/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000).]</p> <p> </p> <p>II. É possível a saída para o destinatário final sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24561/2021, de 12 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021Ementa ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000).] II. É possível a saída para o destinatário final sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, de código CNAE 32.50-7/01, informa, em apertada síntese, que envia matéria-prima para industrialização em sua filial localizada neste Estado, e que o produto acabado retorna ao seu estabelecimento, também situado no Estado, para que realize a comercialização dessas mercadorias. 2. Dessa forma, questiona se existe a possibilidade de a venda e a emissão da Nota Fiscal correspondente continuar a ser feita pela Consulente, e o adquirente retirar a mercadoria diretamente da sua filial. Interpretação 3. Inicialmente, vale a pena frisar que na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias. Assim, estamos assumindo a premissa de que está sendo enviada pela Consulente parcela substancial, preponderante, dos materiais a serem empregados na fabricação dos produtos. 4. Isso posto, em face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000, no caso de industrialização por conta de terceiro, é entendimento deste Órgão Consultivo que é aplicável a disciplina de industrialização sob encomenda também para matriz e filial, aplicando-se, nessa situação, as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 5. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente, ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000. A possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000, para os casos em que ambos, autor da encomenda e industrializador, estão estabelecidos neste Estado de São Paulo. 6. Assim, observado o artigo 408, e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria (artigo 408, I, “a”, do RICMS/2000), e emitir outra Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.101 ou 6.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador. 7. Por fim, vale lembrar que o estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições do § 2º do mesmo artigo. 8. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário