RC 2456/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2456/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2456/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 e Anexo Único do Protocolo ICMS-19/1985:

 

I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985

 

II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:

 

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). g.n.

 

III - S.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.

 

IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade o “comércio atacadista de produtos de informática”, por sua CNAE principal.

 

2. “Desempenha, dentre outras, a atividade de comercialização e importação, no Estado de São Paulo e também para os demais Estados da Federação, de produtos eletrônicos, e eletroeletrônicos, incluindo-se os jogos eletrônicos (games)”.

 

3. Relata que comercializa jogos de videogame, anteriormente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8523.40.29 e que tal classificação foi suprimida, de modo que os jogos eletrônicos estariam classificados na NCM atual 8523.49.90.

 

4. Aduz que “os produtos objeto da presente consulta deixaram de ser classificados como material fonográfico”.

 

5. Argumenta: “ademais, o conceito de fonográfico é produção e divulgação de produto onde, em locais apropriados tais como estúdio, melhora a qualidade de som e edita obras musicais, sonorização e gravação, além de trilhas para festas, filmes e comerciais de televisão e rádio”.

 

6. Observa que (I) “a NCM 8523.40.29 constava do anexo do Protocolo ICM 19/85, que regula a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como no artigo 313-M do RICMS/2000 e da Portaria CAT 118/2012. Porém, cabe destacar que, tanto o Protocolo como o artigo 313-M não sofreram alterações em suas respectivas classificações fiscais”, (ii) a classificação ora aplicada para os produtos descritos, não mais se classifica no previsto do Artigo 313-M do Regulamento do ICM´S, bem como ao Protocolo ICMS 19/85, que vem a regular a Substituição Tributária e (iii) a supressão da NCM 8523.40.29, sem as alterações correspondentes nos dispositivos supra mencionados, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, propiciando dúvidas de interpretação e consequentemente, impactando no desenvolvimento das atividades praticadas.

 

7. Isso posto, pergunta:

 

7.1. os jogos eletrônicos (games) têm a natureza de produto fonográfico?

 

7.2. pode a Consulente entender que não está sujeita ao artigo 313-M do RICMS/2000, bem como ao Protocolo ICM 19/85, caso o produto em tela (jogos eletrônicos/videogame) não seja produto de origem fonográfica?

 

7.3. considerando as alterações da TIPI supra mencionadas e, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000, qual é a classificação fiscal atual dos jogos eletrônicos (games)?

 

7.4. caso os jogos eletrônicos (games) sejam classificados na NCM 8523.49.90, estarão sujeitos à letra do artigo 313-M do RICMS/2000 e ao disposto no Protocolo ICM 19/85?

 

 

Interpretação

 

8. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

9. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, item 15, do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

10. Por sua vez, a cláusula primeira, Anexo Único, item VI, do Protocolo ICMS – 19/1985 estabelece (grifo nosso):

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ‘LASER’

8523.40.29

 

11. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

12. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos”; (ii) o item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descreve “15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29”; (iii) o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis – http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00, nem no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS-19/1985 (pois não são “produtos fonográficos)” – grifos nossos.

13. Desse modo, estaria correto o entendimento da Consulente de que os produtos “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código de NCM 8523.49.90, não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000.

 

14. Entretanto, em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 85.23, lê-se claramente:

 

 

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).

 

15. Então, s.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH pelos seus fabricantes.

 

16. Ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0