RC 24571/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24571/2021, de 20 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2021

Ementa

ICMS – Crédito – Decisão Normativa CAT 01/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel.

 

I. Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE 22.19-6/00) e apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do imposto pago na importação de máscaras de proteção, classificadas no código 6307.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), luvas de borracha vulcanizada, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e gel antisséptico base álcool 70%, classificado no código 3808.94.29 da NCM, para distribuição aos seus colaboradores, em virtude da pandemia de COVID-19 e por determinação das autoridades sanitárias.

 

2. Cita o Recurso Especial RE 1.221.170/PR e as Soluções Consultas nº 164 e nº 183 – Cosit, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

3. Expõe entendimento de que o ICMS incidente na importação das aludidas máscaras, luvas e álcool em gel, essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, poderia ser aproveitado como crédito, respeitando o princípio da não cumulatividade e conforme o entendimento exarado na SC 183/2019 da RFB.

 

4. Posto isso, indaga se poderá se creditar do ICMS incidente na aquisição dessas mercadorias, para distribuição a seus colaboradores, inclusive do setor administrativo

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a jurisprudência citada, Recurso Especial RE 1.221.170/PR e as Soluções Consultas nº 164 e nº 183 – Cosit, estão relacionadas às contribuições denominadas PIS e COFINS, ambas de competência tributária da União, não interferindo na aplicação do ICMS, cuja competência, no caso, é do Estado de São Paulo.  

 

6. Isso posto, colacionamos o trecho da Decisão Normativa CAT 01/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

3.1 - insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (grifo nosso)

 

7. À conta do exposto, verifica-se que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

 

8. Como se observa, máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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