RC 24579/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24579/2021, de 23 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Isenção – Operações com milho em grãos.

I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.

II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), informa que adquire de produtores rurais paulistas milho, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e soja, classificado no código 1201.90.00 da NCM, em grãos a granel. Realiza uma pré-limpeza que consiste na eliminação de pequenos paus e pedras e, quando necessário, efetua a secagem dos grãos para atender um mínimo de umidade necessária para seu armazenamento. Posteriormente, vende os cereais no atacado internamente no Estado de São Paulo ou os exporta para o exterior.

 

2. Após citar a resposta à consulta 23310/2021, entende que deve aplicar a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente quando os destinatários adquirentes produtores rurais pessoas físicas não tiverem apuração mensal de ICMS e utilizarem o mencionado cereal para seu uso ou consumo.

 

3. Todavia, em relação aos adquirentes pessoas jurídicas constituídas com quadro societário, não inscritos como produtores rurais pessoas físicas, que atuem como granjas avícolas, suínas, bovinas e utilizem os milhos em grãos como insumos, para alimentação e engorda de animais, para futuro abate e posterior venda das carnes, questiona:

 

3.1. Se deve aplicar o diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

 

3.2. Com base em seu entendimento de que o diferimento de ICMS destas operações internas de milhos em grãos deve ser aplicado para toda a cadeia, e levando em consideração que, inicialmente, aplica-se o diferimento disciplinado no artigo 260 do RICMS/2000 nas saídas do produtor rural dos milhos em grãos com destino à Consulente atacadista, e que, nas suas vendas, aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, se o ICMS devido na operação com milho em grãos com o diferimento deverá ser pago somente na saída deste “industrial” que vende as carnes.

 

3.3. E se, na hipótese de a Consulente vender milho em grãos para adquirente paulista que seja granja constituída como empresa e apenas revenda animais vivos, ou seja, sem realizar o abate, pode também aplicar o diferimento do ICMS do artigo 350, inciso II, RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que o milho em grãos comercializado a pessoas jurídicas servirá apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização dos referidos produtos por parte dos adquirentes, que podem ou não realizar o abate dos animais.

 

5. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida, conforme segue:

 

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

(...)

 

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:

 

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

 

[...]” (grifo nosso)

 

6. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo regulamento a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:

 

“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída para outro Estado;

 

II - a saída para o exterior;

 

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

 

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

 

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

 

[...]” (grifo nosso)

 

7. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

 

8. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigos 350 e 360, todos do RICMS/2000).

 

9. Diante do exposto, em relação às operações com milho adquirido de produtor rural paulista praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

 

9.1. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

9.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, que é o caso em análise, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário (granja) ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação (sobretudo no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).

 

9.3. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

9.4. Em relação às aquisições de milho em grãos realizadas pela Consulente de produtores rurais paulistas ao abrigo do diferimento, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho com destino à contribuinte paulista permanece diferido nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

9.5. Na hipótese de a Consulente realizar operações destinadas a produtores rurais e à indústria de ração animal, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para os referidos destinatários, com isenção, e que nessa subsequente venda de milho pela Consulente não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

 

10. Por fim, quanto ao último questionamento da Consulente, vale elucidar que o fato de a granja (adquirente) realizar ou não o abate, ou seja, vender o animal vivo ou a carne proveniente de seu abate, não é aspecto relevante para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 na operação de venda do milho destinado à granja. Isso porque, para aplicação do referido diferimento, basta que o milho seja destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 

11. Consideramos, assim, dirimidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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