RC 24580/2021
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25/05/2023 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24580M1/2023, de 23 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/05/2023 Modificada: RC 24580/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), apresenta consulta sobre devolução parcial de mercadorias.

2. Transcreve o inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e informa que adquire diversos produtos em fardo, ou seja, várias unidades embaladas juntas, mas que são comercializadas individualmente (em unidade).

3. Menciona que pelo fato de a devolução ser uma operação que visa anular os efeitos da venda, entende a Consulente que deve devolver da mesma forma que a mercadoria foi recebida, ou seja, se um fardo contém 5 unidades da mercadoria, deverão ser devolvidas as 5 unidades, mesmo que apenas uma esteja avariada.

4. Todavia, há situações em que a Consulente já comercializou parte do fardo, restando, por exemplo, apenas uma unidade no estoque para ser devolvida ao fornecedor. Diante disso, questiona se é possível realizar a devolução fracionada, ou seja, se o fornecedor envia um pacote contendo 5 unidades, a Consulente pode devolver apenas uma unidade desse pacote.

Interpretação

5. De partida, haja vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução aqui em análise, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiver sendo devolvida, será uma devolução parcial.

7. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

7.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores precisarão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

8. Registre-se que, conforme disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT-04/2010, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

9. Assim, na situação analisada, a Consulente pode realizar a devolução parcial da mercadoria adquirida e, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

11. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00024580/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC24580M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24580/2021, de 04 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/11/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Nota Fiscal.

 

I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

 

II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, e deverá estornar proporcionalmente o crédito do imposto da operação anterior referente à parcela da mercadoria devolvida.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), apresenta consulta sobre devolução parcial de mercadorias.

2. Transcreve o inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e informa que adquire diversos produtos em fardo, ou seja, várias unidades embaladas juntas, mas que são comercializadas individualmente (em unidade).

3. Menciona que pelo fato de a devolução ser uma operação que visa anular os efeitos da venda, entende a Consulente que deve devolver da mesma forma que a mercadoria foi recebida, ou seja, se um fardo contém 5 unidades da mercadoria, deverá ser devolvido as 5 unidades, mesmo que apenas uma esteja avariada.

4. Todavia, há situações em que a Consulente já comercializou parte do fardo, restando, por exemplo, apenas uma unidade no estoque para ser devolvida ao fornecedor. Diante disso, questiona se é possível realizar a devolução fracionada, ou seja, se o fornecedor envia um pacote contendo 5 unidades, a Consulente pode devolver apenas uma unidade desse pacote.

Interpretação

5. De partida, haja vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução aqui em análise, a presente resposta partirá do pressuposto de que se tratam de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.

7. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

7.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores precisarão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

8. Registre-se que, conforme disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT-04/2010, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

9. Assim, na situação analisada, a Consulente pode realizar a devolução parcial da mercadoria adquirida e, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, devendo estornar proporcionalmente o crédito do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária referente à parcela da mercadoria devolvida.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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