RC 24581/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24581/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24581/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).

I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

II. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização).

III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04), cita a Resposta à Consulta nº 16433/2017, respondida por esta Consultoria Tributária, e os artigos 402 e seguintes como base para os seguintes questionamentos:

1.1. se estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial) podem atuar como encomendante e industrializador, valendo-se da disciplina para industrialização por conta de terceiros;

1.2. se incide o ICMS por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda em relação às mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização;

1.3. Considerando que os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, se é aplicável o diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra), mesmo considerando que não haverá movimentação financeira;

1.4. se a matriz pode adquirir matéria-prima, produtos intermediários ou materiais de embalagem e solicitar que a entrega seja feita na filial diretamente pelo fornecedor.

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

3. Vale a pena frisar que, na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias secundárias.

4. Sendo assim, o estabelecimento autor da encomenda (matriz, nesse caso) deverá remeter os insumos para industrialização em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).

4.1. Tendo em vista que este órgão consultivo já deixou explícito em outras ocasiões (CT 20221/2019 e CT 24119/2021, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas") que deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000 na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, entende-se que não há impedimentos para que esse procedimento seja aplicado à presente situação, na qual a filial realizará a industrialização por conta de terceiros para a Consulente (matriz), observada a utilização dos CFOPs correspondentes.

5. No retorno da industrialização pela filial (estabelecimento industrializador), os diversos componentes do produto final – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (filial) deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:

5.1. 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;

5.2. 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;

5.3. 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

5.4. 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

6. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.

7. Ademais, destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. No entanto, ainda que não haja cobrança da mão de obra aplicada, há incidência do ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial da Consulente) aplicadas na industrialização.

8. Nesse ponto, cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo são considerados mercadoria para efeitos tributários (ou seja, para fins de aplicação da legislação do ICMS). Assim, na saída dos produtos industrializados em retorno ao autor da encomenda, o valor da energia elétrica e de combustíveis consumidos no processo de industrialização, bem como o respectivo ICMS devem constar, em separado, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e inciso II do artigo 404, ambos do RICMS/2000.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0