Você está em: Legislação > RC 2458/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2458/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.458 28/01/2014 29/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Simples Nacional; Procedimentos específicos Obrigação principal; Devolução Ementa <p jquery19103506666319655733="779"><span jquery19103506666319655733="780">ICMS – ROUPAS DEVOLVIDAS POR ADQUIRENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”, PARA CONSERTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103506666319655733="781"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="782"><span jquery19103506666319655733="783"><o:p jquery19103506666319655733="784"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="785"><span jquery19103506666319655733="786">I. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (artigo 4º, IV, combinado com o artigo 63, I, “c”, do RICMS/2000).<o:p jquery19103506666319655733="787"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="788"><span jquery19103506666319655733="789"><o:p jquery19103506666319655733="790"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="791"><span jquery19103506666319655733="792">II. A saída da mercadoria consertada configurará uma nova operação mercantil, devendo o contribuinte proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos relativos a essa operação.<o:p jquery19103506666319655733="793"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2458/2013, de 28 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS ROUPAS DEVOLVIDAS POR ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, PARA CONSERTO. I. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (artigo 4º, IV, combinado com o artigo 63, I, c, do RICMS/2000). II. A saída da mercadoria consertada configurará uma nova operação mercantil, devendo o contribuinte proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos relativos a essa operação. Relato 1. A Consulente expõe o seguinte: Hoje temos a situação de troca de roupas, pois a empresa é uma indústria e faz vendas de roupas para lojas do simples nacional, existe muitas trocas dessas peças, pois muitas vezes acontece de ter uma barra de calça descosturada, um botão que cai, nesse caso não sabemos como proceder , posso fazer a operação de remessa para conserto CFOP 5.915 e retorno de conserto 5.916? Poderia por gentileza informar qual a melhor operação para essa situação, caso a operação acima não seja aceita. Interpretação 2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a situação descrita corresponde a uma operação de devolução, que tem por objetivo anular todos os efeitos, inclusive tributários, da operação anterior, conforme dispõe o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. 3. Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (Consulente), sendo que o valor a ser consignado deverá ser o mesmo valor que constava da Nota Fiscal que retratou a operação original de venda do produto em questão (cuja descrição e NCM/SH não foram expostas na Consulta), para que a operação seja devidamente anulada (vide artigo 63, I, c do RICMS/2000). 4. Sendo assim, uma vez anulados todos os efeitos da operação anterior, na saída da mercadoria consertada, a Consulente deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos devidos, conforme o caso, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário