RC 2458/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2458/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ROUPAS DEVOLVIDAS POR ADQUIRENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”, PARA CONSERTO.

 

I. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (artigo 4º, IV, combinado com o artigo 63, I, “c”, do RICMS/2000).

 

II. A saída da mercadoria consertada configurará uma nova operação mercantil, devendo o contribuinte proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos relativos a essa operação.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“Hoje temos a situação de troca de roupas, pois a empresa é uma indústria e faz vendas de roupas para lojas do simples nacional, existe muitas trocas dessas peças, pois muitas vezes acontece de ter uma barra de calça descosturada, um botão que cai, nesse caso não sabemos como proceder , posso fazer a operação de remessa para conserto CFOP 5.915 e retorno de conserto 5.916?

 

Poderia por gentileza informar qual a melhor operação para essa situação, caso a operação acima não seja aceita.”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a situação descrita corresponde a uma operação de devolução, que tem por objetivo anular todos os efeitos, inclusive tributários, da operação anterior, conforme dispõe o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

3. Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (Consulente), sendo que o valor a ser consignado deverá ser o mesmo valor que constava da Nota Fiscal que retratou a operação original de venda do produto em questão (cuja descrição e NCM/SH não foram expostas na Consulta), para que a operação seja devidamente anulada (vide artigo 63, I, “c” do RICMS/2000).

 

4. Sendo assim, uma vez anulados todos os efeitos da operação anterior, na saída da mercadoria consertada, a Consulente deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos devidos, conforme o caso, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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