RC 24592/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24592/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.

 

I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).

 

II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE28.33-0/00), apresenta consulta em que informa produzir e comercializar “distribuidores de adubos” e “reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícola”, classificados, respectivamente, nos códigos 8432.42.00 e 8716.20.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

2. Esclarece que seus clientes, a quem destina, em operações internas, as mercadorias acima mencionadas são: (i) estabelecimentos industriais, que usam essas mercadorias nas lavouras, para a produção de matéria-prima para a fabricação do seu produto final; (ii) estabelecimentos agroindustriais, que usam esses equipamentos nas lavouras, na produção de matéria-prima para a fabricação do seu produto final; (iii) estabelecimentos atacadistas, que promovem venda dentro do Estado de São Paulo, para produtores rurais, agroindústrias e indústrias, para utilização nas lavouras, na produção de matéria-prima na fabricação do seu produto final; e (iv) produtores rurais, para utilização nas atividades agrícolas.

 

3. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, a Consulente questiona se pode diferir o ICMS devido nas saídas internas dos “distribuidores de adubos” e dos “reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícola” que comercializa para os clientes mencionados no item acima.

 

Interpretação

4. Inicialmente, muito embora não tenha sido citado pela Consulente, faz-se necessário transcrever abaixo o Decreto 51.608/2017 para melhor deslinde da questão apresentada, como segue:

 

“Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

 

5. Como se vê, o referido Decreto 51.608/2007 garante que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (conforme listagem da Resolução SF 04/1998) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

6. Importante mencionar que a avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

6.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000;

 

6.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000:

 

6.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

 

6.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou

 

6.2.3. Industrializador de sua própria produção.

 

7. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

8. Admite-se, ainda, a aplicação do diferimento na saída do distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias a estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento no lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 6 acima.

 

9. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

9.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998;

 

9.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

9.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 6 e seus subitens acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

10. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas no artigo 428 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

 

11. Portanto, os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

 

11.1. É importante destacar que é entendimento deste órgão consultivo que as saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, destinadas a comerciantes que as vendam para estabelecimentos de produtor rural paulista, estão sujeitas ao diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

 

12. No caso em hipótese, a Consulente deverá se amparar nos conceitos de estabelecimento rural de produtor e de estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (elencados no item 6 e seus subitens desta resposta) para definir se suas saídas destinarão os equipamentos ou implementos agrícolas diretamente a estabelecimentos desta natureza, ou, ainda, a comerciantes que destinarão as citadas mercadorias a tais contribuintes, de modo que suas saídas sejam amparadas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

 

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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