Você está em: Legislação > RC 24597/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24597/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.597 09/11/2021 10/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24597/2021, de 09 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/11/2021EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes. I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.99-3/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, e de comércio atacadista de ferragens e ferramentas por uma de suas CNAEs secundárias (46.72-9/00), afirma que importa “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Afirma que comercializa esses produtos para chaveiros (com inscrição estadual) localizados dentro e fora do Estado de São Paulo e questiona se tais operações estão submetidas ao regime de substituição tributária.Interpretação3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Observamos, ainda, que a presente resposta à Consulta irá analisar a aplicabilidade do regime de substituição tributária somente nas saídas internas ao Estado de São Paulo com destino a contribuintes (chaveiros) que irão revender as mercadorias. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino. 5. Conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo). 7. Por sua vez, os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 c/c os itens 23 do Anexo XIV e 73 do Anexo XVII , ambos da Portaria CAT 68/2019, assim dispõem: “RICMS/2000 Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; [...] Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; [...]” (grifo nosso) “PORTARIA CAT 68/2019 ANEXO XIV AUTOPEÇAS (artigo 313-O do RICMS) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 23 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras ANEXO XVII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (artigo 313-Y do RICMS) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 73 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo [...]” 8. Do transcrito acima, depreende-se que as operações internas com fechadura e partes de fechaduras (aqui incluídas as chaves para estes artigos), classificadas na posição 8301 da NCM remetidas por importador e destinadas a contribuintes, estão submetidas ao regime de substituição tributária. 9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e importadas pela Consulente, com destino a chaveiros que irão revendê-las estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, observado o disposto nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário