RC 24601/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24601/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora e tomador do serviço estabelecidos em outro Estado e não cadastrados no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de cargas, CNAE 49.30-2/02, que não possui inscrição estadual no Estado de São Paulo e que se enquadra no regime periódico de apuração.

 

2. Acrescenta que presta o serviço de transporte de mercadorias com início neste Estado e destino final o Estado do Rio Grande do Sul, e cujo tomador do serviço é Pessoa Jurídica que também não possui inscrição estadual neste Estado e se localiza no Estado sul riograndense.

 

3. Após transcrever o artigo 316 do RICMS/2000, expõe seu entendimento de que o ICMS-ST sobre a prestação de serviço de transporte apenas será devido quando o tomador do serviço for contribuinte de ICMS estabelecido no Estado de São Paulo.

 

4. Diante disso, indaga se seu entendimento está correto e, em caso negativo, quem será o responsável pelo recolhimento pelo ICMS-ST.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe transcrever abaixo o disposto no artigo 316 do RIMCS/2000:

 

“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º [...]”

 

6. Note-se que o artigo 316 do RICMS/2000 somente se aplica na hipótese em que o transportador seja autônomo ou estabelecido fora do território paulista e não inscrito no CADESP, e o tomador do serviço seja contribuinte do imposto neste Estado. Sendo assim, não sendo o tomador do serviço de transporte contribuinte paulista, não se aplicam as regras do artigo 316 do RICMS/2000.

 

7. Posto isso, o 115 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

 

(...)

 

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

 

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

 

a) o preço do serviço;

 

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

 

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

 

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

 

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

 

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

 

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

 

2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

 

a) o preço;

 

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

 

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

 

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

 

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

 

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

 

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

 

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

 

§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.”

 

8. Depreende-se do disposto que a Consulente, não sendo cadastrada no Estado de São Paulo, e no caso em que o tomador não seja contribuinte paulista, não cabe atribuir-lhe a característica de substituto tributário prescrita no artigo 316. Portanto, nessa situação, a Consulente deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no §3º do mencionado artigo 115, ou antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

 

9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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