RC 24608/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24608/2021, de 17 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2022

Ementa

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista e vendido posteriormente – Imposição de recolhimento do imposto dispensado.

 

I. Dentre os requisitos para a obtenção da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 estão os de que o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto (inciso I, alínea “c”), e o veículo não poderá ser alienado nos primeiros dois anos sem a autorização do fisco (§ 2º, item 1, alínea “b”).

 

II. Conforme estabelece o § 9º do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, a alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

 

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que é taxista e que adquiriu, em dezembro de 2018, um veículo com isenção de ICMS, constando da Nota Fiscal de compra - anexada eletronicamente à presente consulta – a necessidade de autorização do Fisco em caso de alienação do veículo antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir de sua aquisição.

 

2. Afirma que vendeu tal veículo em setembro de 2021 e que no mesmo mês solicitou duas vezes ao DETRAN que fosse providenciado o “desbloqueio das restrições contidas no veículo”, afirmando, em seguida, que o desbloqueio ainda não foi efetivado, e, consequentemente, o veículo ainda não foi transferido ao comprador.

 

3. Diante do exposto, indaga: (i) se deverá recolher o ICMS dispensado no momento da aquisição do veículo; e (ii) qual é o prazo para efetivar a venda do veículo sem necessidade de pagar o ICMS que foi dispensado em virtude da isenção.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a isenção de que trata a presente consulta está prevista no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2001, a qual estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. O referido benefício, por sua vez, encontra amparo no Convênio ICMS 38/2001.

 

5. Por pertinente, transcrevemos os trechos do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 que importam para a presente resposta:

 

“Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10):

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06)

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.

(...)

§ 2º - O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);

(...)

§ 9º - A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.” (grifos nossos)

 

6. Assim, observa-se que entre os requisitos para a obtenção da referida isenção estão os de que:

 

6.1. o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto (inciso I, alínea “c”); e

 

6.2. o veículo não poderá ser alienado nos primeiros dois anos sem a autorização do fisco (§ 2º, item 1, alínea “b”).

 

7. Contudo, conforme estabelece o § 9º do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, a alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido. E, dentre as condições estabelecidas pela legislação, encontra-se a observância, pela pessoa que irá adquirir o veículo, do previsto nos inciso I e II do próprio artigo 88 (cláusula quarta, Convênio ICMS 38/2001). 

 

8. Pelas informações apresentadas no relato, não é possível que se verifique o atendimento de tais exigências. De toda sorte, e considerando que: (i) não compete a este órgão consultivo a análise documental para a aferição do direito no caso concreto e (ii) a solicitação do desbloqueio, conforme informado, foi solicitada a outro órgão, orientamos que o Consulente busque informações junto ao próprio DETRAN, órgão competente para o deferimento do pedido em tela. 

 

9. Com isso, consideramos respondidas as dúvidas relacionadas à interpretação da legislação tributária apresentadas, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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