RC 2460/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2460/2013, de 10 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA

 

I. O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, afirma que vende peças e acessórios para motos, classificados no código 8714.10.00 da NBM/SH, para diversos estados que possuem Protocolos de substituição tributária com o Estado de São Paulo.

 

2. Explica que nas operações de venda para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS/00, emitiu Nota Fiscal de Simples Faturamento com o CFOP 5.922/6.922, sem o destaque dos impostos, e, em seguida, para a entrega da mercadoria, utilizou o CFOP 5.116/6.116, com o destaque dos impostos, “dentre os quais a substituição tributária”. Porém, na alimentação do sistema da GIA, o campo “imposto retido por substituto e substituído estão bloqueados quando se trata dos CFOP’s 5.116/6.116”.

 

3. Questiona se, no caso em pauta, deve utilizar o CFOP 5.401/6.401, “pois para substituição tributária há o código específico e este prevalece sobre os demais?”.

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que o CFOP 5.116/6.116, que se refere a “Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”, estaria correto se não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais. Assim, o código correto para a referida operação é o 5.401 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados no mesmo Estado) ou 6.401 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados em Estados distintos) – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.

 

5. Quanto à dificuldade de registro na GIA, entendemos pelo exposto que foi solucionada com a correção das informações prestadas, notadamente pela substituição do CFOP 5.116/6.116 pelo 5.401/6.401. Todavia, para a regularização referente a Notas Fiscais já emitidas com o CFOP incorreto, a Consulente deverá verificar se a hipótese possibilita correção na forma prevista pelo artigo 183, § 3º, do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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