RC 24610/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24610/2021, de 10 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2021

Ementa

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças.

 

I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.

 

II. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que produz de partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8433.90.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas a integrar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, sendo essas partes e peças comercializadas em operações internas para: (i) estabelecimentos industriais contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas; (ii) estabelecimentos revendedores contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo; e (iii) a estabelecimentos de produtores rurais contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo.

 

2. Informa que antes da alteração trazida pela Resolução SF 84/2013 ao item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, que excluiu a expressão “inclusive as respectivas peças e partes”, o diferimento do lançamento ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, previsto pelo Decreto 51.608/2007, poderia ser aplicado às partes e peças destinadas a integrar as máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM.

 

2.1. Esclarece, ainda, que ao se retirar a menção “inclusive as respectivas peças e partes” houve suposta limitação da aplicação do diferimento do ICMS apenas às máquinas, equipamentos e implementos agrícolas das posições 8432, 8433 e 8436, o que passou a causar dúvidas sobre a aplicação do diferimento às mercadorias que comercializa.

 

3. A Consulente transcreve, ainda, trechos de Respostas a Consultas diversas em que este órgão consultivo esclarece a possibilidade de aplicação do diferimento previsto pelo Decreto 51.608/2007 às operações com partes e peças destinadas a integrar as máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, mesmo após a modificação trazida pela Resolução SF 84/2013 ao item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/1998.

 

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

4.1. Considerando a exclusão da expressão “inclusive as respectivas peças e partes”, do Anexo II da Resolução SF 04/1998, o diferimento do ICMS pode ser aplicado sobre as partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8433.90.10 da NCM, quando destinadas a estabelecimentos industriais paulistas e contribuintes do ICMS, que integrarão essas partes e peças na produção de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, que posteriormente serão vendidos aos produtores rurais?

 

4.2. O diferimento do ICMS poderá ser aplicado, igualmente, quando essas partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8433.90.10 da NCM forem destinadas: (i) a estabelecimentos revendedores contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo; e (ii) a estabelecimentos de produtores rurais contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo?

 

4.3. Em relação as partes e peças classificadas no código 8432.90.00 da NCM, considerando que as respostas aos itens “a” e “b” acima sejam favoráveis ao diferimento, a Consulente poderá manter a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 52/1991?

 

4.4. Em relação as partes e peças classificadas no código 8433.90.10 da NCM, considerando que as respostas aos itens “a” e “b” acima sejam favoráveis ao diferimento, a Consulente poderá manter a tributação do ICMS, a razão de 7% ou 12% nas operações interestaduais dependendo do destino das mercadorias?

Interpretação

5. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta a descrição das partes e peças que comercializa, limitando-se a informar os seus códigos de classificação na NCM e que são partes e peças que se destinam a integração de máquinas e implementos agrícolas listados na Resolução SF 04/1998. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do tratamento fiscal sob análise, bem como não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas.

 

6. Cabe informar, neste ponto, relativamente aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8432 e 8433 da NCM, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, que a descrição do item 7, 8 e 9 do Anexo II da referida Resolução SF 04/1998 engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

 

7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM, permanece inalterado.

 

8. Realizado este esclarecimento quanto a possibilidade de aplicação do diferimento previsto pelo Decreto 51.608/2007 às operações com partes e peças destinadas a integrar as máquinas e implementos agrícolas, faz-se necessário também determinar em que tipos de operações tal diferimento pode ser aplicado, conforme determinações do referido Decreto 51.608/2017, como segue:

 

“Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

 

9. Como se vê, o referido Decreto 51.608/2007 garante que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (conforme listagem da Resolução SF 04/1998) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

10. Importante mencionar que a avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

10.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000);

 

10.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

10.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

 

10.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou

 

10.2.3. Industrializador de sua própria produção.

 

11. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

11.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

 

11.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

 

12. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

 

13. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas (assim como as partes e peças que também façam jus ao diferimento) estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

13.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998;

 

13.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

13.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 10 e seus subitens acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

14. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas no artigo 428 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

 

15. Portanto, os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

 

16. No caso em hipótese, a Consulente deverá se amparar nos conceitos de estabelecimento rural de produtor e de estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (elencados no item 6 e seus subitens desta resposta) para definir se suas saídas destinarão os equipamentos ou implementos agrícolas diretamente a estabelecimentos desta natureza, ou, ainda, a comerciantes ou industriais que destinarão as citadas mercadorias a tais contribuintes, de modo que suas saídas sejam amparadas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, de modo a esclarecer as questões apresentadas nos subitens 4.1 e 4.2 desta resposta.

 

17. Os questionamentos apresentados nos subitens 4.3 e 4.4 acima restam prejudicados, tendo em vista a falta de clareza sobre a prática de operações interestaduais em seu relato, a não apresentação de descrição detalhada das mercadorias que comercializa, bem como tratarem-se de dúvidas diversas da matéria inicialmente abordada (aplicação de diferimento).

 

17.1. Nesse aspecto, merece destacar que a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 é válida apenas nas operações internas. Sendo assim, causa estranheza questionar, caso o diferimento seja aplicável para as referidas partes e peças, sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais.

 

17.2. Ademais, logo de início, a Consulente informa que a presente consulta se refere apenas a operações internas, o que nos leva a crer que os questionamentos 4.3 e 4.4 sejam aparentemente hipotéticos, e não relacionados a um caso concreto.

 

17.3. Portanto, esta parte da consulta é considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V do RICMS/2000, por não preencher os requisitos para apresentação contidos no artigo 513, inciso II e seu §2º, desse mesmo regulamento.

 

18. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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