RC 24612/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24612/2021, de 08 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2022

Ementa

 

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino.

 

I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário.

 

II. A isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

 

III. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é importado “dentro do ventre da égua receptora”.

 

Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, identifica-se como criador de cavalos de salto, sem qualquer finalidade comercial. Informa que adquire insumos, tais como sêmen e embriões, para fins exclusivos de melhoramento genético de seu plantel.

 

2. Em seguida, reproduz o artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000, e afirma que os insumos citados (sêmen e embriões) estão amparados pela isenção do ICMS nas operações internas.

 

3. Prossegue acrescentando que importa, como pessoa física, sêmen de países como a Bélgica e a França e que tais insumos importados são empregados da mesma forma que os adquiridos nacionalmente, ou seja, para o melhoramento de seu plantel.

 

4. Reproduz excertos das respostas às Consultas Tributárias nos 4.251/2014; 11.757/2016; e 22.019/2020, para concluir que deve ser concedido, às operações de importação de sêmen e embriões, o mesmo tratamento tributário dado às operações internas, isto é, a isenção prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000.

 

5. Diante do exposto, indaga o que segue.

 

5.1. Se a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000, seria aplicável à importação de sêmen, congelado ou resfriado, e de embrião de equinos.

 

5.2. Se a citada norma de isenção aplica-se ao embrião trazido “dentro do ventre de égua receptora”.

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso XI, do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

(...)”

 

7. Nota-se, portanto, que as operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário, estão amparadas pela isenção do ICMS.

 

8. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

 

9. Assim, sendo o Consulente considerado o real importador das mercadorias, tendo em vista que o benefício em análise aplica-se às operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento do insumo agropecuário no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pelo Consulente.

 

10. Cumpre enfatizar, entretanto, que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, inciso II, não permite a interpretação extensiva sobre norma que concede isenção.

 

11. Assim, quanto ao questionamento sobre a aplicabilidade da isenção do artigo 41, inciso XI, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é trazido “dentro do ventre de égua receptora” (entendido como “implantado na égua receptora”), entendemos que a situação fática não se amolda à norma que estabelece a isenção em tela. Assim, pelo relato trazido, entendemos que o que está sendo importado é a égua gestante, devendo, se for o caso, ser tributada como tal.

 

12. Dessa forma, não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é trazido “dentro do ventre da égua receptora”.

 

13. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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