RC 24615/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24615/2021, de 17 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2022

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de máquina coladeira de bordos automática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

I. Às operações internas com máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%. Desse modo, na aquisição interestadual da mercadoria cuja alíquota interestadual aplicável é de 4%, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a título de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo o percentual de 14% incidente sobre a base de cálculo da operação.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), relata que adquiriu uma máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de uma empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA), estabelecida no Estado do Paraná, tendo sido aplicada na operação a alíquota interestadual de 4% de ICMS.

 

2. Ao final, indaga quanto deverá recolher para o Estado de São Paulo a título de diferencial de alíquotas.

 

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, adotaremos a premissa de que a classificação fiscal apresentada pelo Consulente para a máquina adquirida está correta. Ademais, será adotada a premissa também de que tal máquina não pode ser enquadrada na descrição do subitem 54.10 do Anexo I do Convênio 52/1991, qual seja, “máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas”.

 

3.1. Caso as premissas adotadas não correspondam ao caso concreto, a Consulente poderá entrar com nova consulta, oportunidade em que deverá atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, bem como esclarecer os pontos levantados no item retro, além de trazer demais informações que entender necessárias para o completo entendimento do caso apresentado.

 

4. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

5. No Estado de São Paulo, o inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como a alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

7. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos o artigo 52, inciso I do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); (...)”.

 

8. Pelo dispositivo transcrito, e pelo fato de que a máquina adquirida pela Consulente não está relacionada no Convênio 52/1991, nem no Anexo I da Resolução SF-04/1998 (que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cujas operações internas sujeitam-se à alíquota de 12%), verifica-se que as operações internas com tal mercadoria têm alíquota de 18%.

 

9. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, o valor a ser recolhido à título de diferencial de alíquotas do Simples Nacional em função da entrada no estabelecimento da Consulente da máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da NCM, oriunda de outro Estado, é a diferença entre a alíquota interna pela alíquota interestadual, o que equivale ao percentual de 14% no caso em análise, a ser aplicado sobre a base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor da operação constante do documento fiscal de entrada da mercadoria.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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