RC 24617/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24617/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço.

 

I. A execução do transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, a incidência do ICMS restará afastada por força da previsão contida no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o que dispensa a emissão de documento fiscal relacionado ao imposto estadual.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), relata que os subprodutos de seu processo industrial geram “resíduos (lixo) de Lodo” que devem receber tratamento de descarte especial. Por essa razão, afirma que esses resíduos são por ela descartados de forma ambientalmente adequada, por meio da contratação de empresa especializada em coleta e transporte de resíduos químicos, empresa essa que exerce, como atividade principal registrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a coleta de resíduos não perigosos (código 38.11-4/00).

2. De acordo com o que informa, a Consulente deposita os rejeitos industriais em caçambas químicas que são diariamente retiradas pela empresa contratada, que faz a coleta desse material e o transporta até um aterro terceirizado localizado em outro município.

3. A escolha do aterro é feita pela própria Consulente, que com ele mantém contrato anual de prestação de serviços para a manipulação, o tratamento e o descarte dos materiais químicos nos termos da legislação ambiental.

4. A Consulente entende que, em virtude de os resíduos químicos não serem mercadorias e não terem valor econômico, a sua remessa ao aterro não configura fato gerador do ICMS e, com base no artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esse evento não autoriza a emissão de Nota Fiscal.

5. Tendo em mente o subitem 7.09 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, que determina a incidência do ISSQN sobre os serviços de “varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”, a Consulente questiona se a empresa especializada responsável pela coleta e transporte dos resíduos industriais da Consulente deverá emitir Nota Fiscal de serviços, com base no entendimento de que o serviço prestado sujeita-se ao ISSQN, ou se, diferentemente, deverá emitir Conhecimento de Transporte (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000), com base no entendimento de que o serviço configura transporte intermunicipal de cargas, sujeito ao ICMS, conforme o artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, em virtude de a legislação tributária do ICMS prever que o tomador do serviço de transporte é responsável solidário pelo pagamento do ICMS na situação em que o serviço é realizado sem documentação fiscal (artigo 11, inciso XI, § 1º, combinado com o artigo 184 empresa, inciso II, ambos do RICMS/2000), entende-se que a Consulente tem legítimo interesse na formulação desta consulta (artigo 510 do RICMS/2000), ainda que sua dúvida diga respeito a qual deve ser o tipo de documento fiscal emitido por terceiro.

7. Trata-se de dúvida que já foi trazida à consideração deste órgão consultivo pela mesma Consulente (Resposta à Consulta Tributária 23927/2021), à diferença de que, desta vez, são informados elementos adicionais que permitem identificar o papel de cada uma das empresas por ela contratadas: a primeira realiza a retirada e o transporte dos materiais químicos até a segunda (aterro), a qual se encarrega da sua manipulação, tratamento e descarte, nos termos da legislação ambiental. Ambas as empresas são contratadas de forma independente pela Consulente.

8. Na dicção do artigo 730 do Código Civil, “[p]elo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” Para fins do ICMS, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de cargas ou pessoas, do momento do embarque ao momento da entrega, podendo utilizar, para tanto, meios próprios ou o serviço de terceiros. A configuração do serviço de transporte não depende de que a carga transportada seja uma mercadoria ou que tenha valor econômico/comercial para o seu titular.

9. À luz dessas considerações, o serviço prestado pela empresa responsável exclusivamente pela retirada e pelo translado dos resíduos químicos, com destino a local situado em outro município, configura verdadeiro serviço de transporte intermunicipal de cargas, sujeito à incidência do ICMS, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei 6.374/1989, na redação dada pela Lei 10.619/2000:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

(...)

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;”

10. Vale registrar que o entendimento aqui vertido já foi externado por este órgão consultivo em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 23927/2021, 23420/2021, 11941/2016 e 11557/2016).

11. Restando configurado o serviço de transporte de cargas, caberá ao prestador desse serviço emitir, antes de iniciada a prestação, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do artigo 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 e da Portaria CAT 55/2009.

12. A situação em exame não se confunde com a do prestador de serviço de coleta de lixo cuja atividade envolva, substancialmente, etapas afeitas à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, de forma concomitante ou subsequente à coleta, ainda que o translado dos resíduos ocorra entre municípios distintos. Numa situação como essa, resta desnaturado o serviço de transporte e, portanto, não há incidência do ICMS.

13. Sem prejuízo das considerações acima, relativas ao exame da existência de serviço de transporte apto a atrair a incidência do ICMS, é oportuno consignar que os resíduos descartados são destituídos de valor econômico para a Consulente e não geram ônus para quem os recebe, ou seja, são tratados como lixo e não se configuram mercadorias. Portanto, a sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000, o que vai ao encontro do entendimento da Consulente. Para acompanhar o transporte desse material destituído de valor econômico, poderá ser utilizado documento interno que mencione os locais de origem e destino, os dados do prestador do serviço, o remetente e o destinatário, bem como a informação de que se trata de resíduos industriais, de modo a permitir a identificação da situação fática.

14. Do exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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