RC 2461/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2461/2013, de 12 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Expansão de unidade fabril com a locação de imóvel (barracão) localizado aos fundos – Verificação da necessidade de inscrição estadual (“constituição de filial”).

 

I – Considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.

 

II – É necessário que o Posto Fiscal de vinculação das atividades do contribuinte verifique se as instalações do estabelecimento permitem que se mantenha uma única inscrição, em face da nova configuração física.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de calçados de couro”, informa creditar-se do ICMS referente à energia elétrica utilizada em sua unidade fabril, que foi expandida com a locação do imóvel (barracão) localizado aos fundos da original (e, portanto, com endereço diverso).

 

2. Expõe seu entendimento no sentido de que “não há necessidade de constituir filial no imóvel [novo] e que também tem direito ao crédito de ICMS da unidade consumidora neste endereço”. Assim exposto, indaga:

 

2.1. “Está correto o procedimento adotado pela Consulente?”

 

2.2. “Caso contrário, qual será o procedimento correto?”

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

 

4. Portanto, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.

 

5. Registramos que compete ao Posto Fiscal de vinculação das atividades do contribuinte/interessado averiguar, “in loco” se necessário, diante das condições de fato, se é possível autorizar a situação pretendida.

 

6. Assim, embora não seja possível dar uma resposta conclusiva, ressaltamos que se não ocorrer trânsito de mercadorias entre as duas áreas, por via pública, não há empecilhos em considerar o barracão uma extensão do estabelecimento já existente. Porém, se o transporte das matérias-primas, embalagens ou outros produtos se der por logradouro público, estaremos tratando de dois estabelecimentos.

 

6.1. Lembramos, ainda, que, havendo mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo a inscrição individual para cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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