RC 24628/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24628/2021, de 18 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2021

Ementa

ICMS – Fornecimento de refeições – Industrialização na modalidade transformação – Forma de tributação.

 

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. Para fins da tributação pelo ICMS, o fornecimento de alimentos preparados e servidos ao consumidor não se confunde com a venda de cada um dos seus ingredientes.

 

Relato

1. A Consulente, empresa individual que tem como atividade principal “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), optante do regime do Simples Nacional, questiona se pode, em vez de vender refeições, considerar que vende ingredientes usados na preparação das refeições de forma separada, e assim tributá-los. Como exemplo, menciona a venda de um filé à parmegiana, o qual é acompanhado de arroz, carne e salada. Poderia a Consulente tributar essa refeição por cada um de seus ingredientes (arroz, filé bovino, alface, tomate e queijo), considerando a tributação individual de cada um desses produtos?

 

Interpretação

2. Conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Não por outra razão, o fornecimento de refeições por restaurantes é operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

3. O fornecimento de refeições não se confunde com a venda de cada um dos ingredientes usados na sua preparação, uma vez que a atividade executada sobre os ingredientes resulta num produto completo, autônomo e de espécie nova. Não se trata, por exemplo, de venda de “kit” formado por ingredientes em quantidades certas para preparo, pelo consumidor, de receita culinária – situação na qual a tributação pelo ICMS ocorreria em relação a cada um dos ingredientes, por se tratar de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem, no entanto, haver a configuração de mercadoria autônoma para fins da tributação pelo ICMS.

4. Assim, em resposta ao questionamento realizado, a tributação pelo ICMS sobre o fornecimento de alimentos tem por objeto uma única mercadoria, qual seja, o prato preparado e ofertado ao consumidor, e não o conjunto de ingredientes (insumos) utilizados na sua preparação.

5. Por fim, uma observação se faz necessária. Embora a legislação tributária paulista considere que o fornecimento de refeições é uma atividade industrial, não se pode deixar de mencionar que, para a legislação federal (artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto Federal 7.212/2010), não se considera industrialização

“o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;”

 

6. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial nos termos dos dispositivos transcritos, ela poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006, relativo às atividades do comércio.

7. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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