RC 2462/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2462/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 26/2004) – Cálculo da MVA ajustada – Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH).

 

I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústrias do Estado do Paraná para contribuintes destinatários no Estado de São Paulo, para fins do cálculo da MVA ajustada (§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2.004), a “ALQ intra” deve ser determinada pela alíquota interna da Unidade Federativa do destino (Estado de São Paulo).

 

II. A alíquota interna no Estado de São Paulo para rações tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH) é a alíquota interna genérica de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).

 

III. As indústrias do Estado do Paraná deverão proceder normalmente com o cálculo do “percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’)” para determinação da substituição tributária referente às operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, utilizando, na respectiva fórmula para o cálculo, o percentual de 18% como “ALQ intra”.

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade associativa que representa nacionalmente as indústrias de produtos para animais de estimação e também as “indústrias (...) produtoras de rações para animais domésticos – ração tipo pet”, propõe questionamento sobre a necessidade das indústrias (localizadas no Estado do Paraná) de efetuarem o ajuste da margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) no cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais como origem no Paraná e com destino ao Estado de São Paulo referente à ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH.

 

2. Dessa forma, indaga:

 

“A questão se baseia no fato de que entendemos que, ao enviarmos ração pet do Paraná a São Paulo, não estamos sujeitos à aplicação do Art. 1º, § 2º da Portaria CAT Nº 117/2012, que estabelece o IVA-ST Ajustado na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à interestadual (12%).

 

Ocorre que, no Paraná, o Decreto Nº 16.016/2008, prevê em seu Artigo 1°, inciso II, alínea “e”, que a alíquota interna para rações pet para o Estado do PR é de 12%. Ou seja, a alíquota interna não é superior à interestadual, ambas possuem o mesmo percentual.

 

Assim, como para tal ocasião, não existe disposição legal e não encontrando outra solução a tomarmos, entendemos por essencial a orientação desta Secretaria Fazendária para solucionarmos a questão, sobre qual forma de apuração o contribuinte paranaense deverá se basear para calcular a Substituição Tributária das operações interestaduais destinadas a São Paulo?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que embora a Consulente tenha mencionado o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-117/2012 (atualmente revogada e substituída pela Portaria CAT-126/2013), esclareça-se que estes dispositivos versam sobre a utilização do IVA-ST ajustado pelo contribuinte destinatário paulista que recebe mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, procedente de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto pelo remetente sendo, portanto, tal dispositivo  inaplicável à situação exposta na presente consulta.

 

3.1 De início cumpre apontar que ambos os Estados (Paraná e São Paulo) são signatários do Protocolo ICMS 26/2004 (com suas alterações posteriores), o qual versa sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. Ou seja, na situação relatada pela Consulente, em que o fabricante estabelecido no Estado do Paraná destinará a estabelecimento de contribuinte paulista rações "tipo pet", devem ser observadas as disposições deste Protocolo.

 

3.2 A cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/2.004 determina que “nas operações interestaduais com rações tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário”.

 

4. Por sua vez, o parágrafo 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004 determina que seja o “percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde deverão ser utilizados, na respectiva fórmula para cálculo, os seguintes percentuais:

 

a) 51,87%, como “MVA ST Original” (§ 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004 c/c o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-126/2013);

 

b) O coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação como “ALQ inter” (normalmente de 12% para mercadorias nacionais oriundas do Estado do Paraná para São Paulo);

 

c) 18% como “ALQ intra” (correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da Unidade Federada de destino - Estado de São Paulo, nas operações com as mercadorias rações tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH).

 

4.1 Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústrias do Estado do Paraná para contribuintes destinatários no Estado de São Paulo, para fins do cálculo da MVA ajustada (§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004) ,a “ALQ intra” deve ser determinada pela alíquota interna da Unidade Federativa do destino (Estado de São Paulo).

 

4.2 A alíquota interna (“ALQ intra”) no Estado de São Paulo para rações tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH), na ausência de outra alíquota específica nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000, é a alíquota interna genérica de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).

 

5. Deste modo, as associadas da Consulente (indústrias do Estado do Paraná) deverão proceder normalmente com o cálculo do “percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’)” para determinação da substituição tributária referente às operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, utilizando, na respectiva fórmula para o cálculo, o percentual de 18% como “ALQ intra”.

 

6. Salientamos, por derradeiro, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que as associadas da Consulente devem atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que destinam a contribuintes situados em território paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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