RC 24633/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24633/2021, de 10 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2021

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.

 

I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

 

II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que se dedica, além de outras atividades, ao comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), apresenta consulta de sucinto relato em que não apresenta maiores detalhes das operações que pretende praticar, limitando-se a apresentar seu entendimento sobre a definição de “ração" como sendo “todo alimento completo, oferecido diariamente ao animal para mantê-lo nutrido”, alegando que tal definição aplica-se apenas àquelas rações denominadas pelos veterinários como "secas".

 

2. Entende, adicionalmente, que outros alimentos para animais, complementos alimentares, mesmo que tenham o total de nutrientes e não sejam as rações secas acima citadas, não devem ser classificados como ração animal.

 

3. Informa que a mercadoria objeto da dúvida apresentada é um "patê", que mesmo sendo um alimento completo, não é a base principal da alimentação diária do animal. Este patê é geralmente usado para auxiliar animais com dificuldades em consumir a ração seca, mas, depois de recuperados, ele pode deixar de ser oferecido e é substituído pela ração seca.

 

4. Diante do relatado, afirma entender que não há previsão na legislação para aplicar o regime da substituição tributária às operações praticadas com o referido produto, uma vez que não acredita ser ração animal e, por fim, questiona se seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Destaque-se, inicialmente, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5.1. Ademais, a Consulente não deixa clara a classificação da mercadoria “patê” objeto desta consulta, razão pela qual esta resposta será dada em tese.

 

6. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.

 

6. Deve-se observar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

 

6.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

 

7. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, bastando que a preparação seja capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina, mesmo que não seja oferecida como base principal da alimentação diária do animal.

 

7.1. Nesse ponto, uma exceção à regra acima seria “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo a característica, a princípio, de suprir completamente as necessidades nutricionais de animais domésticos.

 

8. Assim, caso o produto em tela possa, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com este produto.

 

9. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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