RC 24636/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24636/2021, de 30 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

 

II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.41-2/06) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que realiza vendas interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS, de mercadorias descritas no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebidas com o imposto recolhido por substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

2. Cita a resposta à Consulta Tributária nº 22374/2020, publicada no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, e questiona se pode se valer do entendimento ali apresentado, utilizando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 500 no documento fiscal de venda e segregando as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeitas à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, no sistema PGDAS.

 

3. Questiona também sobre a possibilidade de retificar os documentos referentes aos últimos 5 anos, alegando que recolheu o imposto normalmente no âmbito do Simples Nacional com a indicação de "Revenda de mercadorias, exceto para o exterior - Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação, e os documentos fiscais que foram emitidos com o CFOP 6108 e CSOSN 102.

Interpretação

4. Esclarecemos que o entendimento exarado por esse órgão consultivo em respostas a consultas servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

 

5. Dessa forma, transcreve-se a resposta à Consulta nº 22.374/2020 citada pela Consulente:

 

“4. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação.

 

5. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, em face da concessão demedida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

 

6. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

 

7. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

8. Nesse sentido, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016:

 

“1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

 

[...]

 

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

 

9. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

 

10. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).”

 

6. Portanto, no mesmo sentido como foi manifestado na resposta à Consulta nº 22.374/2020, a Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

 

7. No que tange à retificação do PGDAS e dos documentos fiscais, oportuno transcrever os artigos 128 a 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam da restituição e da compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional:

 

“CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14).

 

§1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

 

§2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

 

Seção I

Da Restituição

 

Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

 

II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

 

§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

 

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

 

Seção II

Da Compensação

 

Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput:

 

I - é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

 

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

 

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

 

§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

 

§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

 

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)” (g.n.).

 

8. De se observar que o artigo 130, ora transcrito, estabelece que “O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.”

 

9. Assim, o pedido de restituição deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados. A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria CAT-83/1991, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

 

9.1. Da mesma forma, no que tange aos procedimentos para a correção dos documentos fiscais emitidos, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019).

 

10. Ressaltamos que, nos termos do § 5º do artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional, fazendo-se recomendável a leitura da Portaria CAT 147/2011, que “Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional”.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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