Você está em: Legislação > RC 2463/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2463/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos Extinção da Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24 (ACT) Ajuste SINIEF 02/1989 revogado pelo Ajuste SINIEF 03/2013. I O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi criado com o objetivo de substituir todos os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive a ACT. II - Obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, antes do início da prestação de serviço de transporte, mesmo nos casos de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos. Relato 1. A Consulente, empresa de Terminais de Líquidos com sede nas Docas de Santos, informa que os Terminais de Líquidos a Granel com sede em Santos-SP, desde a entrada em vigor do AJUSTE SINIEF 02 de 24/04/1989, alterado pelo AJUSTE SINIEF 13/1989, nos transportes de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, passaram a utilizar-se da Autorização de Carregamento e Transporte ACT, instituída pelo referido AJUSTE SINIEF 02, uma vez que não é possível conhecer, previamente, os dados relativos ao volume e peso da mercadoria a granel a ser transportada. 2. Explica que a ACT tem Utilidade Fiscal, pois serve de lastro para a emissão do CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga), sendo que a 4ª via é retida pelo Terminal, nas operações de retorno da armazenagem diretamente ao depositante da mercadoria ou nos casos aplicáveis de CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico) contando o prazo previsto para emissão do documento. 3. Relata que, em 12/04/2013, foi publicado o AJUSTE SINIEF Nº 03, de 05/04/2013, revogando o AJUSTE SINIEF 02/1989, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, data em que a Autorização de Carregamento e Transporte - ACT estará extinta. 4. Diante do exposto, indaga: (a) A liberação do transporte poderá ser feita apenas com a Nota Fiscal de Retorno ou de Venda, uma vez que a ACT deixou de existir? (b) Haverá instituição de documento substituto (ACT-e), que possa garantir a performance e correta tributação nos transportes de mercadorias? Interpretação 5. Em primeiro lugar assinalamos que a Autorização de Carregamento e Transporte ACT é documento que foi estabelecido exclusivamente para as empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso, distância e valor da prestação de serviço, nos moldes então estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 02/1989 (cláusula primeira) e na Portaria CAT 28/2002 (artigo 20). 5.1. Entretanto, conforme disposto no artigo 21, inciso VII, da Portaria CAT 28/2002, também para a Autorização de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24, havia a previsão de se consignar, entre outras informações, os dados da carga referentes à natureza e quantidade (peso/volume), e de que sua emissão ocorresse antes do início da prestação de transporte, sendo postergada a emissão do correspondente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (art. 22, § 1º, da Portaria CAT 28/2002). 5.2. Desse modo, entendemos que apenas a questão da possibilidade de manutenção do talão de ACT em poder de preposto da transportadora (motorista ou responsável), possibilitando sua emissão no momento do carregamento da carga, conforme autorização do artigo 25 da Portaria CAT 28/2002, é o fator de efetiva mudança nos procedimentos envolvidos, com a revogação do Ajuste SINIEF 02/1989 (pelo Ajuste SINIEF 03/2013) e a adoção do Conhecimento Eletrônico (CT-e), modelo 57, sendo esse o efetivo motivo das preocupações da Consulente. 6. Porém, com a entrada em vigor do Conhecimento Eletrônico (CT-e), em princípio, não há mais necessidade da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), uma vez que o Conhecimento de Transporte Eletrônico, criado exatamente com o objetivo de substituir todos os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive a ACT (observando a disciplina da Portaria CAT 55/2009 e alterações bem como as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS para cada modal - artigo 10 da Portaria CAT 55/2009), tem sua emissão facilitada tendo em vista tratar-se de documento eletrônico que para essa emissão necessita apenas de um terminal de computador que, inclusive, pode estar fisicamente no estabelecimento do transportador, ao mesmo tempo em que a impressão do DACTE pode ser efetuada em outro local, como, por exemplo, o estabelecimento onde a carga está sendo retirada (estabelecimento da Consulente). 7. Assim, em resposta, informamos que, por enquanto, não há previsão de instituição de documento eletrônico específico para substituir a Autorização de Carregamento e Transporte (ACT) ACT. 7.1. Nesse sentido, é obrigatória a emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte, com exceção apenas da hipótese estabelecida na Portaria CAT 121/2013, que estabeleceu disciplina especial para a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, e que possibilita, em seu artigo 3º, a emissão do CT-e no final do dia nos casos e condições específicos ali estabelecidos. 8. Sendo assim, se a situação em análise não se enquadrar na hipótese descrita no artigo 3º da Portaria CAT 121/2013, é importante que a Consulente verifique se os transportadores ao retirarem a carga de seu estabelecimento emitiram o correspondente CT-e antes do início da prestação do serviço. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário