RC 24640/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24640/2021, de 14 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2022

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991).

 

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

 

II. Ainda que o item questionado esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, não se constitui, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, conforme CNAE (29.41-7/00), informa que: (i) é empresa industrial focada na produção e importação do produto denominado “filtros de cabine de veículos automotores”, classificado no código 8421.39.90 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul (NCM), que possui finalidade exclusiva de filtragem do ar que passa pelo sistema de ventilação ou ar-condicionado de veículos automotores, visando à retenção de impurezas, fungos e micro-organismos, para preservação da saúde do ocupante do veiculo e manutenção do bom funcionamento do sistema de ventilação veicular; (ii) a vida útil do produto é limitada, pois se desgasta com o uso, tratando-se de uma peça de reposição, sendo que após sua produção é posto à venda para o setor atacadista e varejista especializados; (iii) na legislação do ICMS o produto está sujeito à aplicação da substituição tributária nas operações internas, conforme previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 97 do Anexo XIV da Portaria CAT-68/2019, e nas operações interestaduais com os Estados signatários de acordos de substituição tributária; (iv) atualmente aplica a alíquota de 18% nas saídas internas, sem qualquer benefício fiscal, contudo vem sendo questionada por seus clientes a respeito da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, constante do subitem 17.6 (descrição “aparelhos para filtrar e depurar gases”, código 8421.39.90 da NCM) do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

 

2.                    Diante do exposto, questiona da aplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações de importação, internas e interestaduais, previstas no Convênio ICMS-52/1991 e artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3.                    De se destacar, inicialmente, que dúvidas relativas ao imposto devido por substituição tributária em operações interestaduais devem ser dirigidas aos Estados de destino dos produtos.

 

4.                    Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/1991 encontra-se implementada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

 

5.                    Registramos que os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código) e que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, de modo que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.                    Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

 

7.                    O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

7.1                  Por sua vez, o item 97 do Anexo XIV da Portaria CAT-68/2019, que “Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo”, referido pela Consulente (item 1, “iii”), corresponde à descrição “Filtros de pólen do ar-condicionado” e ao código “8421.39.90” da NCM.

 

8.                    Importa esclarecer, neste ponto, que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Máquina – dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica; Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

 

9.                    À conta do exposto, informamos que os filtros objeto de questionamento não se enquadram no conceito de aparelho para filtrar ou depurar gases, não realizando por si só a função de filtrar ou depurar gases. Constituem-se, tão-somente, em uma peça de reposição do aparelho que exerce essa função.

 

10.                  Dessa forma, ainda que o item fabricado pela Consulente esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, não se constitui, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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