RC 24646/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24646/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com rolamentos classificados nos códigos  8482.10.10, 8482.24.00 e 8466.93.30 da NCM.

 

I. As operações com rolamentos, classificados no código 8486.93.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que não se encontram arrolados por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

 

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.63-0/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, afirma que adquire para revenda rolamentos, classificados nos códigos  8482.10.10, 8482.24.00 e 8466.93.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedores localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

 

2. Afirma ainda que tais produtos encontram-se arrolados na Portaria CAT 68/2019, e dessa forma, com base na Decisão Normativa CAT 05/2009 e no inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), entende que as operações com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

3. Entretanto, relata que seus fornecedores não aplicam o regime de substituição tributária em tais operações afirmando que o mesmo só se aplica nas operações com destino a empresas com CNAE de comércio de autopeças, o que não seria o caso da Consulente.

 

4. Questiona se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 realmente só deve ser aplicado nas operações com autopeças destinadas a empresas que tem como CNAE revenda de autos peças.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, uma vez que a Consulente cita a aquisição de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que existe acordo de substituição tributária assinado entre este Estado de São Paulo e os Estados nos quais se encontram estabelecidos os seus fornecedores interestaduais.

 

6. Observamos também que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6.1. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

 

7. Dessa forma, as operações com rolamentos, classificados no código 8466.93.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que não se encontram arrolados por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos Anexos da Portaria CAT 68/2019.

 

8. Por sua vez, no que se refere às operações com rolamentos, classificados nos códigos 8482.10.10 e 8482.24.00 da NCM, que encontram-se efetivamente listados por sua descrição e classificação fiscal no item 49 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

9. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

 

10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

 

11. Dessa maneira, a afirmação dos fornecedores da Consulente de que o regime de substituição tributária só se aplica nas operações com rolamentos, classificados nos códigos 8482.10.10 e 8482.24.00 da NCM, quando destinados a empresas do segmento de autopeças, não é suficiente para afastar a aplicação do regime da substituição tributária das operações com tais mercadorias.

 

12. Faz-se necessário verificar com o fabricante dos citados rolamentos se suas características específicas os tornam imprestáveis para eventual integração a veículos automotores, pois, apenas assim, o regime da substituição tributária não será inaplicável às operações com esse produto.

 

12.1. Informa-se, oportunamente, que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.

 

13. Com o esclarecimento acima apresentado, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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