RC 24647/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24647/2021, de 16 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2021

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – Escrituração.

 

I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).

 

II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.

 

III. Observadas as demais disposições, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que, na aquisição de energia elétrica para suas atividades recebe duas Notas Fiscais distintas para acobertar a operação de cobrança do consumo da energia pactuada em contrato, sendo, uma Nota Fiscal modelo 55 com o CFOP 5123 (venda de energia elétrica para consumidor livre), e outra Nota Fiscal no modelo 6 com o CFOP 5.252 (venda de energia elétrica por estabelecimento industrial) na qual vem destacado a totalidade do ICMS, incluindo o valor constante da Nota Fiscal modelo 55, de emitentes com CNPJs distintos.

 

2. Transcreve o artigo 425 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 5º do Anexo XVIII do mesmo Regulamento, que dispõem sobre o lançamento e o recolhimento do ICMS devido nas operações com energia elétrica no ambiente de contratação livre, cujas novas redações dadas pelo Decreto 65.823/2021 passam a vigorar a partir de 01/01/2021.

 

3. Relata que atualmente, a Consulente registra no Livro Fiscal de Entradas, as duas Notas Fiscais citadas utilizando o CFOP 1.252, por entender ser o mais apropriado para a operação de aquisição de energia elétrica, com destaque do ICMS total das duas notas fiscais mencionados acima.

 

4. Diante do exposto, questiona qual é o CFOP mais apropriado a ser indicado no Livro de Registro de Entradas: se é o contido na Nota Fiscal modelo 55, CFOP 5.123/1.123, ou o CFOP 5.252/1.252, contido na Nota Fiscal modelo 6, e se a composição da base de cálculo contido no lançamento do SPED FISCAL estaria dentro das normas legais por ter a composição da base de cálculo do ICMS, valor superior do que destacado no valor total da Nota Fiscal modelo 6.

Interpretação

5. Preliminarmente, deve-se informar que, na legislação atualmente em vigor, nos termos do artigo 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea "f" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.

 

6. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

 

7. Continuamente, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as Notas Fiscais, modelos 6 e 55, devendo ser utilizados os CFOPs 1.252 e 1.922, respectivamente, conforme estatui o Anexo II da Portaria CAT 61/2010. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.

 

8. Nesse sentido, ressalta-se que o crédito deve ser efetuado com base no documento fiscal emitido pela empresa distribuidora, qual seja, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, apenas. Contudo, o valor a ser considerado para fins de aproveitamento de crédito será o valor total destacado.

 

9. Observamos que, no que tange às alterações referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, os contribuintes envolvidos nas operações com energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre deverão aguardar regulamentação específica que será editada oportunamente.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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